TJAL - 0700234-92.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
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17/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:14
Decisão Proferida
-
17/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700234-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenilda Evangelistados Santos - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses e a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais. e) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; f) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; g) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
24/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 12:30
Redistribuição de Processo - Saída
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24/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700234-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenilda Evangelistados Santos - Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao juízo prevento, qual seja, a 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios.
Precluídas as vias impugnativas, redistribua-se a presente ação. -
12/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 21:42
Declarada incompetência
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22/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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