TJAL - 0759010-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:20
Apensado ao processo
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) Processo 0759010-60.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Valtanir Damiani, Cláudia Batista Soares Damiani - Pois bem, da análise da petição inicial apresentada pelo/a Embargante concluo, entretanto, que esta contém vícios sanáveis.
Assim, com base no art. 321 do CPC, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, através do Diário eletrônico, a fim de que, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando todos os requisitos do art. 319, assim como do art. 914 e seguintes do CPC, apresente: - Regularização de sua capacidade postulatória; - Guia das Custas Processuais com o respectivo comprovante de pagamento, atentando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido por meio da oposição dos presentes Embargos à Execução, ou se for o caso, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas iniciais; - Sendo o excesso de execução fundamento dos presentes Embargos à Execução, deverá ser apresentada a planilha de cálculos que demonstre o valor exato do débito que se admite existir, para que se saiba, inclusive, o correto valor da causa; - Cópias das peças processuais relevantes, inclusive para que se possa aferir a tempestividade dos presentes Embargos à Execução; - Indicação das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, destacando-se que toda a prova documental deve acompanhar a exordial; - A opção da parte Embargante pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. -
19/12/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:22
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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