TJAL - 0703575-48.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0703575-48.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Santos Silva - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada para colacionar aos autos comprovante de residência atualizado, a parte autora insistiu na apresentação do mesmo documento, que faz referência ao mês 07/2024 (fl. 70).
Nesse sentido, intime-se a parte autora, pela última vez, para que colacione aos autos comprovante de residência atualizado e válido em seu nome, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem cumprimento pela parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Rio Largo(AL), 29 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0703575-48.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Santos Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, à título de emenda da petição inicial, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado e válido em seu nome, uma vez que o documento de fl. 33 faz referência ao mês de julho de 2024, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, considerando que o contrato em discussão é relativo à aquisição de crédito para a aquisição de veículo automotor, um bem de alto valor, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, colacione aos autos documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira, tais como demonstrativos de rendimentos, declaração de imposto de renda, contas de energia, faturas de cartão de crédito etc., bem como informe quais os seus rendimentos mensais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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