TJAL - 0700975-78.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700975-78.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciara Alves Santos Gomes - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
28/02/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:18
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Processo 0700975-78.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciara Alves Santos Gomes - Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido devidamente assinado, o comprovante de depósito do valor contratado na conta corrente da parte demandante e os extratos/faturas contendo todas as compras e pagamentos de faturas realizadas pela parte demandante, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:22
Decisão Proferida
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28/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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15/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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