TJAL - 0700554-42.2021.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 09:37
Transitado em Julgado
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13/02/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Pereira Cajú Júnior (OAB 16708/AL) Processo 0700554-42.2021.8.02.0060 - Arrolamento Sumário - Invte: Gilmar Fernando da Silva - Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido, deferindo o pleito de adjudicação do imóvel de matrícula 13.063 (Serviços Registrais - 1º Oficio - Arapiraca/ AL), conforme fls. 31-32, em favor de Gilmar Fernando da Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Sem honorários.
Intime-se o autor por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação do imóvel transmitido e intime-se a Fazenda Estadual para efetuar, se o caso, eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão, vez que o Fisco não está adstrito aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (arts. 659, §2º, e 662, §2º, CPC).
Também após o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Serviço Notarial e Registral de Arapiraca/AL para que, no prazo de dez dias e dispensados os emolumentos cartorários do ato (art. 98, IX, CPC), mas desde que comprovado o recolhimento do ITCMD devido, proceda ao registro da carta de adjudicação extraída destes autos.
Instrua-se o ofício com cópias da presente sentença.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
12/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
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24/07/2024 07:03
Conclusos para decisão
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23/07/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:05
Despacho de Mero Expediente
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19/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2023 22:38
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 09:33
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 01:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 10:42
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:13
Expedição de Ofício.
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22/07/2022 14:26
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 19:21
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 21:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2022 02:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 13:10
Apensado ao processo
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09/03/2022 13:09
Apensado ao processo
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10/11/2021 14:54
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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