TJAL - 0702796-15.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:47
Transitado em Julgado
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Arthur Cesar Amorim Barbosa (OAB 21475/AL) Processo 0702796-15.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Raquel dos Santos Gomes - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA A autora, Maria Raquel dos Santos Gomes, ajuizou a presente ação em face do Banco PAN S.A., alegando ter sido indevidamente cobrada no cartão de crédito por transação não realizada, no valor de R$ 26.761,08, parcelada em três vezes, atribuída a estabelecimento comercial com o qual havia realizado, de fato, apenas compra de menor valor.
Aduz que, diante da discrepância dos valores, buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso imediato, razão pela qual ingressou com a presente demanda, postulando a declaração de inexistência do débito, a suspensão das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando que os lançamentos na fatura foram repassados pela bandeira do cartão, que atua como intermediadora das operações, e que, após a apuração da reclamação, o valor questionado foi efetivamente cancelado na fatura subsequente, não subsistindo qualquer débito em nome da autora.
Defende, portanto, a perda do objeto e a inexistência de dano moral.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão parcial assiste à autora. É incontroverso nos autos que houve cobrança indevida no valor de R$ 26.761,08, a qual não corresponde à efetiva transação realizada pela autora.
Também é incontroverso que, após reclamação administrativa, a quantia foi estornada pelo banco na fatura subsequente, consoante documentação apresentada.
Dessa forma, há que se declarar a inexistência do débito, como requerido na inicial, ainda que já cancelado pela própria instituição financeira, a fim de resguardar formalmente a autora de eventual reencaminhamento da cobrança.
Contudo, não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido prejuízos concretos ou qualquer repercussão negativa relevante decorrente do equívoco, além do aborrecimento natural diante de cobrança não reconhecida.
Importante destacar que a questão foi resolvida antes da negativação do nome da autora e sem imposição de encargos financeiros indevidos.
Neste cenário, a jurisprudência tem reconhecido que a existência de falha pontual, prontamente corrigida pelo fornecedor e sem consequências graves ao consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida moderna: Ementa: \n\nRESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO DISSABOR. \nA simples contrariedade, aborrecimento ou mero dissabor não possuem magnitude para causar ofensa a direito da personalidade.
Nessas hipóteses o dano moral não é devido.
A mera cobrança de dívida inexistente, sem inscrição em órgão de proteção ao crédito, não ampara a pretensão a título de danos morais.
Sentença de improcedência mantida.\nApelo não provido.
TJ-RS - Apelação Cível: AC 50524520520218210001 RS JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/03/2022.
Assim, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 26.761,08, lançado na fatura do cartão de crédito da autora referente ao mês de novembro/2024; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 09:14:58, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/04/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2025 16:32
Expedição de Carta.
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05/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
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03/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Cesar Amorim Barbosa (OAB 21475/AL) Processo 0702796-15.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Raquel dos Santos Gomes - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança de valores em cartão de crédito em tese oriundos da contratação de um suposto serviço não efetuado pela parte ré.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um novo corte no fornecimento de energia.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que a demandante pode ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), BANCO PAN S.A se abstenha de efetuar cobranças, tão somente em razão do débito discutido nos presentes autos, quais sejam 3 parcelas no valor de R8.920,36 referente aos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, inerente a compra efetuada no cartão nº 5304 3412 9894 3010 em nome de MARIA GOMES, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte de energia elétrica, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente.
A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 09:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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