TJAL - 0705418-67.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:50
Expedição de Carta.
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17/06/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/04/2025 18:05
Processo Transferido entre Varas
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24/04/2025 18:05
Recebimento no CEJUSC
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24/04/2025 18:05
Recebimento no CEJUSC
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24/04/2025 18:05
Remessa para o CEJUSC
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24/04/2025 18:05
Recebimento no CEJUSC
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24/04/2025 18:05
Processo Transferido entre Varas
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24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição
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24/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:49
Publicado
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa de Oliveira (OAB 21757/AL) Processo 0705418-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Costa de Oliveira, Gabriel Costa de Oliveira - CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 08 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:47
Outras Decisões
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02/04/2025 08:12
Conclusos
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31/03/2025 20:16
Juntada de Documento
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27/03/2025 11:58
Publicado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa de Oliveira (OAB 21757/AL) Processo 0705418-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Costa de Oliveira, Gabriel Costa de Oliveira - D E S P A C H O Nos termos do Provimento 13/2023 da CGJ/AL, em seu art. 292, "Nenhum juiz ou servidor será obrigado a acessar o conteúdo de links, QR-Codes ou meios similares insertos no corpo de petições, devendo a parte interessada juntar aos autos o conteúdo a que se referem ou, em se tratando de mídias cuja juntada pretende que seja feita aos autos, observar o disposto no art. 300, § 3º deste Código".
Assim, determino a intimação do autor, a fim de que este, querendo, apresente nos autos, em 05 dias, o conteúdo apontado no link à folha 38 dos autos.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió, terça-feira, 25 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
26/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:39
Conclusos
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25/02/2025 12:00
Juntada de Documento
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19/02/2025 11:56
Publicado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa de Oliveira (OAB 21757/AL) Processo 0705418-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Costa de Oliveira, Gabriel Costa de Oliveira - Pois bem, traçado o panorama legal e observada a jurisprudência moderna, resta evidente que a parte que requer autorização para o pagamento das custas ao final do processo, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar a hipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada de robusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento daquela guia sem o prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de viabilizar o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos o(s) comprovante(s) da sua hipossuficiência financeira e a Guia das Custas Processuais, com o respectivo comprovante de pagamento, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido e automática extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (nos termos do art. 290 do CPC).
Publico.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:00
Conclusos
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11/02/2025 23:20
Juntada de Documento
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11/02/2025 12:34
Publicado
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11/02/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:45
Juntada de Documento
-
05/02/2025 00:05
Conclusos
-
05/02/2025 00:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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