TJAL - 0701581-92.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0701581-92.2024.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Valente de Lima & Cia Ltda Me (Escola Criar e Recrear) - Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fulcro no artigo acima mencionado, facultando à parte exequente ajuizar a ação perante o Juizado competente.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
20/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0701581-92.2024.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Valente de Lima & Cia Ltda Me (Escola Criar e Recrear) - 1.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o novo endereço dos executados, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
Ressalto que, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, o ajuizamento deve seguir a regra geral contida no art. 4°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, o qual estabelece a competência territorial do domicílio do executado, vez que não é facultado ao autor a opção de propositura utilizando-se de seu endereço.
Por esta razão, é imprescindível o conhecimento prévio do endereço correto dos executados, para fins de verificar a competência territorial. 2.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:05
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 13:47
Decisão Proferida
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23/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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