TJAL - 0703328-82.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/06/2025 09:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:49
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 09:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 13:15
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 13:13
Transitado em Julgado
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06/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0703328-82.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Ferreira Torres - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por CLAUDIA FERREIRA TORRES em face do BANCO PAN S.A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-10): () A Parte Autora é pensionista, recebe benefício de Pensão por Morte Previdenciária.
Ocorre que a parte autora começou a perceber que o valor de seus benefícios vinham sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo diversos descontos fixos, referente a empréstimos junto ao Banco Pan, contrato n° 759145054-4, valor de R$ 1.666,00, realizado em 19/09/2022, com descontos mensais no valor de R$ 60,60, sem previsão de encerramento. É uma prática abusiva o fornecimento de empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida infinita a ser paga ao banco, tendo em vista que os descontos não cessam obrigando o autor a permanecer com um débito contra sua vontade, onde é pago apenas os juros que, a cada mês aumentam progressivamente, fazendo com que nunca pague a dívida.
Autor jamais ,teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos.
A parte autora somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou que seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido Conforme extratos do INSS constam as seguintes operações de crédito no benefício da parte autora: () O presente processo busca declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Em suma, trazemos provas dos descontos e pedimos que a parte mais hipossuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros possíveis, manifestação de vontade (contrato) e especialmente comprovante de tradição (entrega do dinheiro).
Especialmente, pois assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem.
Frequentemente, assinaturas e documentos pessoais são reproduzidos e até falsificados, enquanto cada número de autenticação, inerente ao comprovante de tradição, é único e rastreável.
A grosso modo, não dizemos que a parte autora jamais foi aos correspondentes bancários, dizemos que quando ela foi, estes adquiriram seus dados e somado ao poder unilateral de informar contratações junto ao INSS estes as informam ad aeternum, sem que a parte autora tenha pedido ou recebido os valores.
Como as consignações não podem ultrapassar o limite de 35% do valor do benefício, o valor dos descontos não aumenta, impossibilitando a percepção da fraude no momento do cometimento.
A parte autora só percebe após anos, ao notar que os descontos simplesmente não acabam.
Portanto para provar que determinado empréstimo é legítimo, basta que apresentem manifestação de vontade e comprovante de tradição, requisitos basilares de qualquer negócio jurídico.
O processo se resolve com a juntada de um comprovante de tradição e uma manifestação de vontade para cada empréstimo.
Desde já, a parte autora informa que é prática comum, os réus juntarem, literalmente, centenas de folhas inúteis a resolução da lide.
Portanto, seria essencial que o condutor do feito determinasse que indicassem, objetivamente, em qual folha estão os comprovantes. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 11-26.
Decisão de págs. 27-30 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 32-52.
Preliminarmente, sustentou pela falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 53-222.
Réplica às págs. 226-232.
Documento juntado pela parte ré à pág. 240.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir da inicial.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 27-30 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial o termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN (págs. 57-61), a solicitação de saque via Cartão Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos) (págs. 65-68), o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (págs. 63-64) e o dossiê de contratação (págs. 70-71), observa-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não sensibiliza - tais documentos foram assinados eletronicamente pela parte demandante.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seu documento de identidade, bem como foto comprobatória da autenticidade da contratação (págs. 53, 55, 56, 61, 62, 64, 67, 69, 70).
Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidenciam os documentos supracitados, que denotam, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
E, diga-se que o documento de pág. 240 atesta a disponibilização de valor em conta bancária pertencente à parte autora.
Há de se ponderar, de mais a mais, que a parte autora fez uso do cartão de crédito obtido junto à instituição demandada (para a realização de saque e pagamentos), consoante se depreende dos documentos que instruem a contestação (págs. 73, 76, 79, 82, 85, 88, 91, 94, 117, 118-121, 124).
Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa de 3,80% ao mês inserida nas faturas e no contrato (conforme documento de pág. 65), a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
Impõe-se a conclusão, portanto, de que se a dívida não fora solvida pela parte demandante até o presente momento é porque este inobservou a necessidade de pagamento das faturas do cartão de crédito, devidamente emitidas pelo demandado, de forma que não se pode impor a prática de ato ilícito de qualquer natureza.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:27
Expedição de Carta.
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02/10/2024 19:11
Indeferimento
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27/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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