TJAL - 0727589-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: RAFAELLY HOLANDA FREIRE (OAB 18063/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: RAFAELLY HOLANDA FREIRE (OAB 18063/AL) - Processo 0727589-86.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Letícia Guimarães PereiraB0 - RÉU: B1Fabbrica Construções LtdaB0 - B1Juliana Timoteo da SilvaB0 - Diante do decurso do prazo do pagamento voluntário, proceda-se com os atos de constrição, conforme decisão de fls. 1/3.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/06/2025 11:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 12:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 23:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 17:10 Publicado ato_publicado em data. 
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                                            06/05/2025 10:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL) Processo 0727589-86.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Letícia Guimarães Pereira - 1.
 
 Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
 
 Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
 
 Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
 
 Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
 
 Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
 
 Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
 
 Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
 
 Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/05/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 16:36 Decisão Proferida 
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                                            05/05/2025 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 11:22 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Rafaelly Holanda Freire (OAB 18063/AL) Processo 0727589-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia Guimarães Pereira - Réu: Fabbrica Construções Ltda, Juliana Timoteo da Silva - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: "SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a rescisão do contrato preliminar firmado entre as partes em razão da não formação do grupo mínimo de adquirentes, nos termos previstos no instrumento contratual; B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC/FGV), conforme pactuado no contrato, observados os prazos e condições nele estabelecidos; C) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito praticado pela requerida.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados igualmente entre os patronos das partes, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Fica suspensa a exigibilidade para a parte autora, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se."
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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