TJAL - 0700762-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0700762-90.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Helton Deyvid Souza da Silva - Autos n° 0700762-90.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Assunto: Roubo Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Helton Deyvid Souza da Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 01 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
OBS: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA OITIVA DA VÍTIMA LÍDIA SORAYA ALVES DE OLIVEIRA, SALIENTANDO QUE O SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, IMPLICARÁ NA CONDUÇÃO COERCITIVA Arapiraca, 22 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0700762-90.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Helton Deyvid Souza da Silva - DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de Helton Deyvid Souza da Silva, realizado em audiência de instrução, alegando, em síntese, que o outro acusado que consta na denúncia do MP, confessou a prática do delito, enquanto o Sr.
Helton permaneceu em prisão preventiva.
Considerando também que a vítima não fora encontrada para comparecer a audiência de instrução.
Instando a se manifestar às fls. 215/218, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da defesa, fundamentando que o acusado não enseja motivo para eventual morosidade que a tenta a regular realização da audiência de instrução bem como a presunção de inocência, não devendo infligir ao réu condição mais penosa em virtude de falha estatal, para a qual aquele não contribuiu. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifiquei que a vítima não fora intimada para comparecimento em audiência de instrução conforme certidão de fls. 200 e minuta de fls. 211 dos autos.
Sob este aspecto, instando em local incerto e não sabido, não há previsão do tempo quem que a vítima será intimada para comparecimento na audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução deverá ser realizada em 60 dias, extrapolando o prazo legal para sua conclusão, tratando-se de indiciado preso, sem qualquer justificativa plausível para a delonga, constitui constrangimento ilegal a macular a prisão cautelar do paciente, ensejando a possibilidade de relaxamento, uma vez que o investigado não pode ser responsabilizado pela ineficiência estatal, devendo-se dar guarida ao princípio fundante da dignidade da pessoa humana.
Como é sabido, nossa Constituição Federal prevê que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, consoante os dizeres do artigo 5º, inciso LXV.
O referido preceito legal é de eficácia plena e imediata, devendo o juiz, ao verificar que a prisão é ilegal, de imediato, mandar soltar o investigado, sendo dispensável parecer do membro do Ministério Público.
Sob este aspecto, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 316 que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso em análise, diante da mora demonstrada, ainda que subsistam os argumentos da prisão preventiva, os mesmos devem ceder ante o flagrante excesso de prazo, uma vez que a prisão, no caso dos autos, está tendo desiderato que lhe é estranho, qual seja, de cumprimento antecipado da pena, o que enseja a restauração do status libertatis do investigado.
Portanto, embora não haja prazo peremptório para a prisão cautelar, o mesmo não pode se mostrar irrazoável, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana e servir como cumprimento antecipado de pena, o que impõe a imediata soltura do segregado.
Noutra vertente, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar soltou ou preso.
Nesse condão, o art. 282, §2º, do CPP, estabelece que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No atual momento processual entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares serão suficientes para garantir a instrução criminal, bem como evitar a prática de novas infrações penais.
Assim, tomando-se em conta a gravidade do crime, supostamente perpetrado pelo increpado, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do mesmo, salta aos olhos a necessidade da aplicação das seguintes medidas penais cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo, até o julgamento final do processo, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 horas ; d) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; e) Não frequentar bares, casas de jogos, boates, festas de rua e congêneres; f) Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; g) Comparecer a todos os atos processuais, bem como cumprir as medidas aplicadas, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, restaurando-se a força prisional do flagrante, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, REVOGO, de ofício, A PRISÃO PREVENTIVA DO HELTON DEYVID SOUZA DA SILVA, com fulcro nos artigos 316, 648, II, do Código de Processo Penal, ao passo que, com fincas no art. 282 do CPP, imponho ao mesmo as medidas cautelares supra mencionadas.
Expeça-se o competente alvará de soltura, com a ressalva de que o réu não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se termo de compromisso a ser firmado pelo réu, ressaltando que o descumprimento das medidas poderá ensejar nova segregação cautelar.
A presente decisão servirá de notificação para que o réu apresente a defesa prévia, conforme aduz o Art. 55 da Lei 11.343/06.
Cumpra-se.
Publique-se.
Arapiraca , 15 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0700762-90.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Helton Deyvid Souza da Silva - Alberto de Almeida Juiz em Substituição -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0700762-90.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Helton Deyvid Souza da Silva - Autos nº: 0700762-90.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Helton Deyvid Souza da Silva e outro DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva decretada em face de HELTON DEYVID SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, II e VII, do CPB).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva do acusado, Pedro Otávio dos Santos Neto, sendo concedida a Liberdade Provisória aos outros acusados, conforme decisão prolatada no dia 16.01.2025 (fls.61/64).
A defesa do acusado, Helton Dayvid Souza da Silva, interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência de indicios mínimos que autorizassem a manutenção do decreto prisional.
O Ministério Público emitiu parecer às fls.96/97, opinando pela manutenção da prisão preventiva.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, vê-se que a decisão de fls. 61/64, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do acusado, Helton Deyvid Souza da Silva, com fulcro no Art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, nos moldes preconizados nos arts. 282, §6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Nesse trilhar, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da sua manutenção, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a existência de elementos suficientes de prova do crime e indicios suficientes da autoria, haja vista os depoimentos das testemunhas e demais documentos acostados ao auto de prisão em flagrante.
Alem do mais, como bem mencionado pelo Ministério Público, não houve alteração do estado das coisas, capaz de justificar a alteração do entendimento acerca do decreto prisional.
Por fim, é importante frisar que a primariedade e residência fixa não são suficientes a ensejar a revogação da prisão preventiva, uma vez presentes elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como é o caso dos autos, diante da gravidade da conduta do acusado.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de HELTON DEYVID SOUZA DA SILVA, nos termos da decisão de fls.61/64, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
No mais, cumpra-se a decisão de fls.98/99, expedindo-se o respectivo mandado de citação ao denunciado para apresentação da resposta à acusação e demais providências determinadas.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 05 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/01/2025 19:06
Juntada de Mandado
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22/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:35
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 13:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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16/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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