TJAL - 0741911-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0741911-14.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Jose Flavio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 27 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
27/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:10
Apensado ao processo
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0741911-14.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Jose Flavio da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial em favor do autor, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, desde que o bem seja apreendido e a devedora fiduciante não liquide a integralidade da dívida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da prolação desta sentença (condição suspensiva ao direito do credor), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Desde já, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, bem como de seus documentos (CRLV e ATPV), com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Executada a determinação liminar, intime-se a parte requerida, para, querendo, pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº.10.931 de 2004).
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
18/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:54
INCONSISTENTE
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02/10/2024 15:54
INCONSISTENTE
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02/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 15:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:17
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 09:16
Recebidos os autos.
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26/03/2024 09:16
Recebidos os autos.
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26/03/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/03/2024 09:16
Recebidos os autos.
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26/03/2024 09:16
INCONSISTENTE
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26/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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25/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 20:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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