TJAL - 0700269-97.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GAMA RODRIGUES (OAB 21299/AL), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: GILMAR BESERRA DA SILVA (OAB 13902/AL) - Processo 0700269-97.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Isaque Silva MeloB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - Contadoria -
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:04
Remessa à CJU - Custas
-
08/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:55
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700269-97.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaque Silva Melo - Réu: Telefonica Brasil S/A - Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes na decisão, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o embargante alega contradição na sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, especificamente no que se refere à distribuição das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, apesar do reconhecimento de sucumbência recíproca.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria fundamentação, tornando o julgado ininteligível ou de difícil compreensão.
Não se presta este recurso, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a correção do julgamento sob o ponto de vista de sua justiça, para o que existem os recursos próprios.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há contradição a ser sanada.
A decisão reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e, de forma coerente com tal reconhecimento, distribuiu as custas processuais equitativamente, na proporção de 50% para cada litigante, em consonância com o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
O embargante, contudo, pretende que seja aplicado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, que prevê: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Para tanto, sustenta que teria havido sucumbência mínima de sua parte.
Ocorre que a sentença não reconheceu a ocorrência de sucumbência mínima, mas sim de sucumbência recíproca.
Aliás, da análise dos pedidos formulados na inicial e do resultado do julgamento, verifica-se que o autor, ora embargado, não obteve êxito em parte substancial de suas pretensões, tendo a parte ré, ora embargante, logrado afastar parcela significativa dos pleitos autorais, o que justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente repartição equitativa dos ônus processuais.
Nesse contexto, não há qualquer contradição a ser sanada, mas sim inconformismo da parte embargante com o critério adotado na sentença para a distribuição dos ônus sucumbenciais, pretendendo, por via transversa, a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO .
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1 .
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador . 2.
O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte . 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15 .(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023) Vale ressaltar que a pretensão do embargante de ver aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, não encontra amparo na própria premissa fática estabelecida na sentença, qual seja, a de que ambas as partes foram, em medida substancial, vencedoras e vencidas.
A mera discordância quanto a essa premissa não configura contradição sanável por meio de embargos de declaração, mas matéria a ser eventualmente questionada por meio do recurso próprio.
Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, entendo que não se mostram caracterizados os embargos como manifestamente protelatórios, a despeito de seu não cabimento, pois a parte embargante limitou-se a apresentar sua interpretação acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, sem intuito evidentemente procrastinatório, o que afasta a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Rejeito, outrossim, o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença. -
09/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700269-97.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaque Silva Melo - Réu: Telefonica Brasil S/A - Autos n° 0700269-97.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Isaque Silva Melo Réu: Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de págs.274-276.
Batalha, 24 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:32
Apensado ao processo
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700269-97.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaque Silva Melo - Réu: Telefonica Brasil S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 15 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700269-97.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaque Silva Melo - Réu: Telefonica Brasil S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 14 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA), Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700269-97.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaque Silva Melo - Réu: Telefonica Brasil S/A - Vistos, etc.
Não me olvido do regramento inserido no art. 33 da Lei nº. 9.099/95, o qual dispõe que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Entretanto, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, considerando que não fora consignado no termo de audiência una qualquer manifestação das partes quanto à produção de outras provas e houve posterior juntada de documentos, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9.º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º, do Código de Processo Civil. -
12/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
07/08/2024 14:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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