TJAL - 0702356-58.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL), ADV: THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (OAB 17685/AL), ADV: THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (OAB 17685/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 14208/AL), ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL) - Processo 0702356-58.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Jeane da Costa Lima VasconcelosB0 - B1Laércio Delfino VasconcelosB0 - DECISÃO Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o Executado será intimado para cumprir a sentença via DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I, do Código de Processo Civil.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nessa hipótese, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud, ou qualquer meio executivo apto à satisfação do crédito, no prazo de dez dias, conforme o art. 523, §3°, e o art. 854, ambos do aludido Diploma Processual Civil.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:54
Decisão Proferida
-
17/06/2025 12:09
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 12:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 12:03
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 12:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/06/2025 12:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:33
Remessa à CJU - Custas
-
13/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:45
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 08:27
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de França Ribeiro (OAB 12660/AL), THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (OAB 17685/AL) Processo 0702356-58.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jeane da Costa Lima Vasconcelos, Laércio Delfino Vasconcelos - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (pgs. 31/47).
Sem prejuízo, condeno o Réu a ressarcir o(a)(s) Autor(a)(es), a título de danos materiais, a título de lucros cessantes (aluguel), estes no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a ser calculado mensalmente a contar da data que se daria a efetiva entrega do bem até a data da prolação da Sentença em tela, montante atualizado desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o Réu, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a)(s) Autor(a)(es) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um do(a)(s) Autor(a)(es), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do inadimplemento contratual, neste caso, o cancelamento do voo, até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%(dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:07
INCONSISTENTE
-
14/03/2022 17:07
INCONSISTENTE
-
11/03/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/03/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 16:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/01/2022 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2021 13:11
Expedição de Carta.
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09/12/2021 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/12/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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24/11/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/02/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 13:11
INCONSISTENTE
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12/02/2021 13:11
Recebidos os autos.
-
12/02/2021 13:10
Recebidos os autos.
-
12/02/2021 13:10
INCONSISTENTE
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12/02/2021 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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12/02/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/02/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2021 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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