TJAL - 0700209-56.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cedric John Black de C.
Bezerra (OAB 14323/PE), Gabriela Siqueira Borba (OAB 24265/PE), Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP) Processo 0700209-56.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline dos Santos Moreira - Réu: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda-me - DECISÃO Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Em sua peça de defesa, o réu arguiu como matéria preliminar a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da taxa de corretagem.
Vejamos.
A legitimidade das partes "ad causam" é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
No caso dos autos, a parte ré afirma não existir fundamento para que a demandante litigue em seu desfavor em relação ao pedido de devolução da taxa de corretagem, na medida que o pagamento foi realizado diretamente a Paulo Miranda Empreendimento LTDA.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1551951/SP e REsp 1551968/SP, submetido ao rito de repetitivos (Tema 939), firmou tese no sentido de reconhecer a legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
Nesse sentido, considerando que, na hipótese, o contrato firmado pelas partes houve a transferência da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador, ora autor, com o destacamento do valor no instrumento contratual, aplicando a tese firmada pela Corte Superior, deve ser reconhecida a legitimidade ré da pessoa jurídica ré, sendo certo que eventual discussão quanto à legalidade da cláusula que transferiu a responsabilidade do pagamento ao comprador, bem como o dever de restituição são matéria afetas ao mérito da demanda.
Portanto, deixo de recepcionar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Intimadas para informarem quanto ao interesse na produção de provas, apenas a parte ré se manifestou requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Prevê o art. 370 da legislação instrumental civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nesses termos, entendo desnecessária a produção das provas requeridas pela parte ré, uma vez que da análise da inicial o pedido de rescisão contratual decorre de dificuldades financeiras da parte autora, é dizer, não houve alegação de inadimplemento contratual pela parte ré, logo, a oitiva de testemunhas para comprovação de que o empreendimento em questão encontra-se apto para habitação é inútil, tendo em vista que o contrário sequer foi levantado pela parte autora em seus argumentos.
De igual forma em relação ao pedido de depoimento pessoal da autora com a finalidade de comprovação de alteração da sua situação financeira e a juntada de documentos, também tenho por dispensável, destacando o comando do art. 54, §2º do CDC que assegura ao consumidor o direito subjetivo à resolução nos contratos de adesão, cabendo, quando do julgamento do mérito, a discussão quanto as consequências/penalidades que podem decorrer do pedido de rescisão contratual.
Em assim sendo, indefiro o pedido de produção da provas pleiteadas pela parte ré à fl. 194.
Desta decisão, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Marechal Deodoro , 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
04/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
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29/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 19:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 22:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 10:26
Expedição de Carta.
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29/03/2023 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:47
Decisão Proferida
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20/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2023 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:14
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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