TJAL - 0000223-35.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0000223-35.2024.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Executado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - determino a intimação das partes para, no prazo 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará, após, expeça-se o alvará competente.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:07
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 13:04
Juntada de Documento
-
07/04/2025 10:57
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:42
Conclusos
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Documento
-
19/03/2025 13:13
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0000223-35.2024.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Executado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 07:14
Outras Decisões
-
14/03/2025 09:10
Conclusos
-
14/03/2025 09:08
Juntada de Documento
-
13/03/2025 13:44
Conta Atualizada
-
06/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Documentos
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Documento
-
25/02/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0000223-35.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data da negativa do embarque (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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