TJAL - 0700999-07.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0700999-07.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁrvoresB0 -
Vistos.
Reativem-se os autos. 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, consoante planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, além de honorários advocatícios e demais cominações legais, nos termos do artigo 523, "caput" e seus parágrafos, do CPC, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525,caput, do Código de Processo Civil). 3.
Int. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:51
Decisão Proferida
-
07/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700999-07.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Árvores - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais o acordo celebrado, devendo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
PROMOVI nesta data o desbloqueio das contas bancárias da requerida.
Esclareçam as partes a destinação do valor bloqueado na diligência do sisbajud, apresentando os dados para transferência do valor. -
07/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:03
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 15:23
Homologada a Transação
-
06/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700999-07.2022.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Árvores - Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo.
Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30 (trinta) dias.
Int. -
12/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:28
Decisão Proferida
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 07:19
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:33
Decisão Proferida
-
24/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 13:31
Homologada a Transação
-
15/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:18
Decisão Proferida
-
26/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704821-58.2024.8.02.0058
Maria do Carmo Silva,
Comercio e Industria de Construcao Civil...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2024 20:11
Processo nº 0756374-24.2024.8.02.0001
Jose Santos
Carmem Lucia Lucas Santos
Advogado: Thyago Bezerra Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 00:55
Processo nº 0701032-94.2022.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Aguas
Marinete dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2022 15:31
Processo nº 0700589-59.2024.8.02.0007
Jose Amiterio da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 14:31
Processo nº 0738757-51.2024.8.02.0001
Jacira Pereira de Miranda
Gerson da Silva
Advogado: Esrom Batalha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 17:55