TJAL - 0717536-35.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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01/07/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:34
Homologada a Transação
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13/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717536-35.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonio Lucio Sobrinho - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
28/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:32
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 08:31
Reativação de Processo Baixado
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26/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 14:38
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 11:13
Expedição de Carta.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717536-35.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Lucio Sobrinho - Réu: Banco Pan Sa - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico oriundo do contrato nº 792359466-2, DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, se já não o fez, bem como para CONDENAR ao banco requerido a indenizar os danos MATERIAIS e MORAIS causados à parte autora, numa reparação compensatória, nos seguintes termos: 1) A título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, tendo como base o contrato acima descrito, que resulta no valor de R$ 499,42 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (09/10/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) A título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar/cancelar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:57:56, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 04:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717536-35.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Lucio Sobrinho - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 31 de março de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
05/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:40
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/12/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/12/2024 11:59
INCONSISTENTE
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16/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/12/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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