TJAL - 0701503-33.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0701503-33.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Diogo Wagner Oliveira dos Santos - DECISÃO O Ministério Público promoveu o arquivamento do Inquérito Policial n. 1018/2025, oriundo da Delegacia de Homicídios de Arapiraca, às p. 98-100, por entender que resta ausente a justa causa para oferecimento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, em virtude da ausência de indício suficiente de autoria.
Nesse trilhar, pugnou pela homologação da decisão de arquivamento e, por via de consequência, pela imediata revogação da prisão preventiva do indiciado Diogo Wagner Oliveira dos Santos.
Vieram-me conclusos. É a síntese do que interessa.
Decido.
Ab initio, como é cediço, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou, entre outros verbetes, o art. 28 do Código de Processo Penal, para fins de autorizar o arquivamento dos Inquéritos Policiais e procedimentos investigatórios Criminais de forma interna, isto é, sem a intervenção judicial.
Após arquivamento, o Ministério Público deverá comunicar à vítima, ao investigado e à autoridadepoliciale encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Mesmo sem previsão legal expressa, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, poderá o Juiz provocar o Procurador Geral de Justiça ou Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público, se entender que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
No presente caso, entendo não haver nenhum óbice à manifestação ministerial, razão pela qual me mantenho inerte ao caso, até ulterior provocação.
Portanto, em razão do arquivamento do Inquérito Policial n. 1018/2025, promovido pelo Ministério Público, deverá ser procedida a baixa dos autos na distribuição e adotadas as demais cautelas de praxe.
No mais, tendo em vista que o Diogo Wagner Oliveira dos Santos se encontra segregado até presente data, é de urgência a procedência de sua soltura, ante a incompatibilidade do arquivamento dos autos com o decreto da prisão preventiva.
Sendo assim, sem delongas, determino a expedição de alvará de soltura em favor de Diogo Wagner Oliveira dos Santos, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se à Autoridade Policial.
Notifiquem-se o Ministério Público e Advogado constituído.
Arapiraca, 12 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/01/2025 07:42
Conclusos
-
28/01/2025 07:39
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 07:33
Juntada de Documento
-
28/01/2025 00:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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