TJAL - 0700255-08.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700255-08.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Debora Cristina da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para submeter o requerido JOSÉ PEDRO DA SILVA, à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando DEBORA CRISTINA DA SILVA curadora, para fins de representação. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700255-08.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Debora Cristina da Silva - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, impetrado por DÉBORA CRISTINA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em face de seu tio JOSÉ PEDRO DA SILVA.
Consta nos autos que o interditando é incapaz de realizar, por si só, os atos da vida civil, nos termos do art. 749 NCPC, em função do seu estado de saúde, doença Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento - CID 10 F72.1.
Em virtude disso, a parte autora relata que o interditando é visivelmente impossibilitado de praticar os atos da vida civil, necessitando, portanto, que seja representado pela mesma em seus atos.
Parecer simples Psiquiatrico, em receituário, às fls. 10, Dra.
Alice Mary Ribeiro de Menezes, CRM 1582, Psiquiatra, informando CID 10 F72.1.
Atestado de Sanidade Mental da autora às fls. 11.
Manifestação do Ministério Público às fls. 22/23 É o relatório, decido.
Exordialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos (fls. 07), o que já é suficiente ao deferimento do pleito nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial, pelo queDEFIROo pleito.
Trata-se de pleito atinente à interdição de CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO, de 72 anos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu art. 87, acerca da possibilidade de o juízo nomear curador provisório: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." Além disso, a legislação processual civil ratifica a possibilidade de nomeação de curador provisório: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos." Dessa forma, havendo autorização legal, verifico que a hipótese é de tutela de urgência, razão pela qual passo a analisar seus requisitos.
O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o § 3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o art. 749, parágrafo único, do NCPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
No tocante a probabilidade do direito, entendo que restou comprovado tal requisito, diante da verossimilhança das alegações da requerente, conforme documentação acostada aos autos, que comprova o quadro clínico do interditando e sua situação de vulnerabilidade, assinada por médica psiquiátrica, com registro no Conselho Regional de Medicina, Dr.
Thales José Macêdo Figuêiredo, CRM 8159 AL ( fl. 33).
Pois bem, dispõe o art. 1.767 do CC/02, que estão sujeitos à curatela: I -aquelesque, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V -ospródigos.
Ademais, a Lei nº 13.146/15 traz em seu art.87, ao disciplinar a curatela provisória, elucida que: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil.
Por sua vez, o risco, no caso concreto, se observa, pois o requerido não tem condições de praticar sozinho os atos da vida civil, evidenciado pela necessidade do requerido ser legalmente representado junto aos órgãos públicos e privados, notadamente junto ao INSS.
Sendo assim, a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar sérios danos ao curatelando, não se mostrando razoável aguardar-se o deslinde do feito.
Assim, tendo em vista a relevância e a urgência do caso, faz-se necessário, desde logo, a nomeação de um curador provisório.
Por derradeiro, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis.
Assim, nesse passo, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, porquanto situações existenciais da interditanda devem prevalecer em detrimento de situações patrimoniais e burocáticas do Estado.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência satisfativa é medida necessária para resguardar os interesses do requerido.Ante o exposto, considerando a prova que se apresenta inequívoca e verossímil, com fundamento no art. 300 e 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita altera pars, o presente pedido liminar para o fim de submeter provisoriamente, até ulterior deliberação judicial, ao promovido, Senhor JOSÉ PEDRO DA SILVA ao regime excepcional de curatela, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Por oportuno, nomeio-lhe curador provisório, a requerente, sua sobrinha, DEBORA CRISTINA DA SILVA que deverá prestar o devido compromisso legal.
Expeça-se alvará provisório, outorgando à promovente poderes de representação de seu filho, excluvisamente para atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), junto ao Instituto Nacional de Seguro Social -INSS ou qualquer outra instituição pública ou privada em que tal representação se faça necessária.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatenlado; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, o Curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que durante a curatela provisória não poderá praticar ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira.
Advirta-se, ainda, que o curador provisório deverá apresentar em juízo contas de sua gestão, devendo manter todos os documentos comprovatórios de saques e despesas realizadas em favor do curatelando.
Ciência ao douto Promotor de Justiça.
Dando sequência ao processo designo o dia 27/02/2025, às 09 horas, para a realização de entrevista do curatelando, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
02/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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06/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/04/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 15:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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