TJAL - 0700369-37.2021.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700369-37.2021.8.02.0049 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: José Max Gomes dos Santos - 3.DISPOSITIVO 40.Diante de todo o exposto, quanto à acusação relativa ao crime de Tráfico de Drogas, entendo que as condutas do réu José Max Gomes dos Santos melhor se amoldam ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Por tais motivos, desclassifico o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 para a infração prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal. 41.Em seguida, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório contido na denúncia, de modo a condenar o réu José Max Gomes dos Santos às sanções cabíveis pelo crime de Posse Ilegal de Drogas para Consumo Próprio, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 4.DOSIMETRIA DA PENA E ADVERTÊNCIA 42.Com o advento da Lei nº 11.343/2006 as possíveis sanções para o crime de Posse Ilegal de Drogas Para Consumo Próprio passaram a ser: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 43.Ademais, conforme prevê o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 44.O artigo 27 deste mesmo diploma legal prevê que tais penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. 45.Assim sendo, dado que o acusado José Max Gomes dos Santos confessou o crime, compreendo que cabível aplicar-lhe a pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade. 46.Com efeito, a definição específica da atividade a ser desenvolvida, da comunidade ou da entidade pública beneficiada será promovida em audiência admonitória específica, a ser designada após o trânsito em julgado desta sentença. 47.Por fim, advirta-se que, segundo as disposições legais, a pena em questão será prestada de forma gratuita (cf. art. 30 da Lei de Execuções Penais), sem gerar vínculo empregatício com o Estado (art. 28, §2º, também da LEP), observadas as aptidões do reeducando. 48.Fica ciente o condenado de que o descumprimento da prestação de serviços acima estabelecida poderá resultar na aplicação de admoestação verbal ou multa, conforme previsto no §6º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 5.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 49.Visto que o réu foi condenado a prestação de serviços à comunidade, entendo que não há fundamento para a decretação da prisão preventiva de José Max Gomes dos Santos (especialmente porque, neste momento, implicaria em contradição aos termos em que a execução da sanção vai ser cumprida), de sorte que, diante do caráter que a pena estabelecida importa, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 6.DETRAÇÃO 50.Ainda, considerando que a Lei n 12.736/2012 prevê que o Juiz deverá considerar, para fins de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a detração do tempo em que o réu estive mantido sob prisão provisória (à qual a prisão domiciliar se equipara). 51.Verifico que o réu José Max Gomes dos Santos, por advento de ordem exclusivamente emitida a partir do presente processo, está recolhido à prisão preventiva e prisão domiciliar desde 15 de abril de 2021 (cf. fls. 49-50 e 219-224) até a data de 05 de dezembro de 2024), o que denota que há um total de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de cumprimento de medidas constritivas de liberdade a serem detraídas do total da pena aplicada. 52.A pena final a ser cumprida, portanto, deve ser reduzida para o montante de 0 (zero) dias, mantendo-se, porém, os efeitos secundários da condenação penal ao réu. 7.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 53.Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado. 54.Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Intime-se os Advogados dos acusados por meio do DJE. 55.Não localizados o réu para ser intimado pessoalmente, proceda-se com a intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. 56.Caso haja interposição de Recurso por alguma das partes, proceda-se com todas as intimações e, em seguida, voltem-me os autos para realização do juízo de admissibilidade do recurso interposto. 57.Caso, no entanto, decorram os prazos sem interposição de recurso, apesar de devidamente intimadas todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, comunique-se acerca da presente ao T.R.E., para fins do artigo 15 da Constituição Federal, e encaminhe-se cópia do Boletim Individual dos condenados, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal. 58.Ao final, expeça-se Cartas de Guia Definitiva para os cumprimentos da pena, arquive-se o presente processo e proceda-se com uma nova autuação, desta vez da Carta de Guia Definitiva, com a classe "Processo de Execução Criminal", no qual deverá tramitar o processo para execução da pena aplicada. 59.Cumpridos integralmente todos os comandos, arquive-se os autos com as cautelas legais. 60.Custas devidas pelo réu. 61.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 62.Demais providências necessárias. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700369-37.2021.8.02.0049 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: José Max Gomes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, visando a apresentação de alegações finais.
Penedo, 04 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 13:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:01
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:40
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 06:32
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 06:26
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 08:24
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
-
14/11/2023 17:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 01:47
Juntada de Mandado
-
23/09/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 09:59
Juntada de Mandado
-
16/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 11:30:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
-
21/07/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 23:12
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/03/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 00:18
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 14:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/02/2022 11:29
INCONSISTENTE
-
17/02/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/02/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:09
INCONSISTENTE
-
11/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/02/2022 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/02/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 15:48
Declarada incompetência
-
04/02/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/01/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/01/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 03:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2022 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2021 09:02
Evoluída a classe de 283 para #{classe_nova}
-
17/12/2021 08:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2021 17:54
INCONSISTENTE
-
15/12/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/11/2021 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:56
Evoluída a classe de 283 para #{classe_nova}
-
24/06/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/04/2021 11:46
INCONSISTENTE
-
27/04/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/04/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:28
Evoluída a classe de 283 para #{classe_nova}
-
26/04/2021 02:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/04/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 09:48
Juntada de Alvará
-
20/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2021 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 00:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 20:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 23:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2021 20:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 12:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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