TJAL - 0701964-67.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:50
Expedição de Carta.
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21/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ingrid Mayara da Silva Santos (OAB 16602/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0701964-67.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Jose dos Santos - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandada para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
20/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ingrid Mayara da Silva Santos (OAB 16602/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0701964-67.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Jose dos Santos - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo improcedente os pedidos constante na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 11:01:52, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0701964-67.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Jose dos Santos - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Autos nº: 0701964-67.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Antonio Jose dos Santos Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada de forma PRESENCIAL, com fundamento no artigo na Nota Técnica de n. 01/2022, emitida por este Eg.
Tribunal de Justiça.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:44
Decisão Proferida
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31/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2024 10:04
Expedição de Carta.
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21/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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