TJAL - 0714895-11.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714895-11.2023.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Ivanildo Laurindo do Nascimento - SENTENÇA S E N T E N Ç A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SATISFATÓRIOS.
PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
A lei do Registro Público (Lei 6.015/1973), em seu art. 109, autoriza que sejam procedidas, por ordem judicial, após oitiva do Ministério Público, retificações em assentamentos no Registro Civil. 1.
Relatório Ivanildo Laurindo do Nascimento ajuizou ação de retificação de registro civil, pretendendo, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a retificação do sobrenome de sua genitora no seu registro de nascimento.
Afirmou que sua mãe aderiu o sobrenome de casada, IRECÊ SILVA DO NASCIMENTO, aos 10/12/1987, conforme certidão de casamento daquela, uma vez que seu nome de solteira era Irecê Laurindo da Silva e, não, Irecê Laurindo da Conceição, como consta em sua certidão de nascimento de fl. 08.
Por essa razão, pugnou pela retificação da sua Certidão de Nascimento, em razão do erro no sobrenome de sua genitora, devendo constar IRECÊ SILVA DO NASCIMENTO.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/08.
A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de folha 17.
O Ministério Público, por meio de parecer de fls. 55/56, opinou pelo deferimento do pedido. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cabe registrar que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos (art. 1º da lei 6.015/73).
Justamente por isso a Lei nº 6.015, de 31.12.1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros, verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Entretanto, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais, sempre ouvindo-se o Ministério Público que, em ações como a presente, atua necessariamente como fiscal da lei.
Assim sendo, observa-se que o pedido formulado pela parte autora encontra respaldo no disposto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, tendo em vista que a prova produzida nos autos, especialmente a documentação de fl. 07 é suficiente para comprovar com precisão o erro constante do assentamento de registro civil objeto desta ação, razão pela qual a retificação pretendida se impõe, mesmo porque o que se verifica é mero erro material e que, considerando que não afetará seu nome, não trará nenhum prejuízo legal, apenas corrigir-se-á erro do Cartório emissor. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial de registro civil do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito desta cidade de Arapiraca retifique o assento de registro civil de nascimento do autor, devendo constar o nome de sua genitora como IRECÊ SILVA DO NASCIMENTO.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispenso o trânsito em julgado da sentença.
Esta sentença servirá de título para a averbação, oportunamente, no Cartório de Registro Civil deste Município.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Ademais, sendo o/a requerente beneficiário da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária onde não houve qualquer litigiosidade.
Entregue cópia desta sentença no Cartório de Registro Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714895-11.2023.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Ivanildo Laurindo do Nascimento - Autos n° 0714895-11.2023.8.02.0058 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Retificação de Nome Requerente: Ivanildo Laurindo do Nascimento Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Nome da Parte Passiva Principal > TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de fevereiro de 2025, às 08h30 na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Nair Stéfanie de Araújo Silva, Estagiário(a), Parte Autora Ivanildo Laurindo do Nascimento, sua Defensora Pública Roana do Nascimento Couto; Declarante/mãe do Autor: Irecê Silva do Nascimento, inscrita sob CPF nº *30.***.*19-85; para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva da Testemunha, nos autos da Ação de Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil, Processo n°. 0714895-11.2023.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), em seguida passou à Oitiva da Declarante Irecê Silva do Nascimento, nesta Cidade de Arapiraca, que mediante as perguntas formuladas por este Juízo respondeu conforme seu conhecimento: infomou que se chamava Laurindo da Silva, que quando se casou passou a se chamar Irecê Silva do Nascimento, que se casou e mudou seu nome para este último, após o nascimento do autor.
Que reconhece o mesmo como filho, que o sobremone Conceição não pertence a ninguém de sua família sanguínea e nunca constou em seu nome.
A seguir, a MM juíza abriu vista ao Ministério Público.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,_____ Nair Stéfanie de Araújo Silva, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 08:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
05/12/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702048-72.2023.8.02.0091
Jose Alex Tenorio da Costa Junior
Mm Turismo e Viagens S.A.
Advogado: Thaina Renata Costa Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 12:02
Processo nº 0700145-78.2023.8.02.0001
Jose Erivaldo da Silva
Eduardo Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2023 13:50
Processo nº 0729435-12.2021.8.02.0001
Glebson de Oliveira Valeriano
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2021 18:45
Processo nº 0700127-10.2025.8.02.0091
Antonio Miguel da Silva Filho
Imperio Moveis e Eletro S.A.
Advogado: Victor Lima Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 10:48
Processo nº 0702091-72.2024.8.02.0091
Shirley Vidal Amorim
Parque Shopping Maceio S.A.
Advogado: Mario Sergio Bezerra Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 12:50