TJAL - 0702992-78.2024.8.02.0046
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:58
Apensado ao processo
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0702992-78.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lamara - Laboratorio de Analise Medica de Arapiraca Ltda - Réu: Oi S/A - SENTENÇA Lamara Laboratório de Análise Médica de Arapiraca Ltda propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em face de Oi S/A, ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é cliente da requerida há mais de 25 anos, utilizando-se dos serviços de telefonia fixa para contato com clientes, fornecedores e publicidade.
Sustenta que há mais de 30 dias a ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, retirou toda a fiação do quarteirão onde se encontra o laboratório, deixando o autor sem linha telefônica e impossibilitando a comunicação comercial, gerando prejuízo imensurável.
Alega que, apesar da falta de serviço, a ré enviou cobrança referente ao período em que a fiação foi retirada, configurando desrespeito ao consumidor e enriquecimento ilícito.
Requer a concessão de tutela antecipada para restabelecimento dos serviços, a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e demais cominações.
Com a inicial, vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos sobre a competência territorial e comprovação do recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora.
O processo foi inicialmente distribuído na Comarca de Palmeira dos Índios, mas foi declinada a competência para a Comarca de Arapiraca por incompetência territorial relativa.
Em nova decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, mas indeferida a tutela de urgência, por não restarem presentes elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito perseguido.
A decisão destacou que as fotografias apresentadas e o boleto juntado não revelavam a suspensão do serviço nem a retirada dos fios, que a autora não indicou seu número telefônico para verificação da operatividade do serviço, e que o boleto cobrava serviços de julho de 2024, período anterior à alegada suspensão.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes compareceram e concordaram com o sobrestamento do feito por 10 dias para tentativa de acordo, o qual restou infrutífero.
A requerida Oi S/A apresentou contestação alegando preliminarmente estar em recuperação judicial e sustentando a tempestividade da defesa.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, por ter prestado os serviços contratados, negou a ocorrência de danos morais por ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, e pugnou pela improcedência da ação.
Transcorrido o prazo para manifestação sobre provas e para eventual tréplica, sem requerimento de produção de provas complementares pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato provado por documentos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, transcorrido o prazo de 10 dias acordado entre as partes para tentativa de composição amigável, nenhuma delas deduziu provas complementares a produzir, evidenciando o desinteresse na dilação probatória.
A presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços de telefonia fixa, com a consequente cobrança de valores por período em que o serviço teria sido suspenso unilateralmente pela operadora, configurando-se relação de consumo entre as partes.
Aplicam-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, incisos VI e VIII, 14, 39, inciso V, e 42, parágrafo único, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, da reparação efetiva de danos patrimoniais e morais, das práticas abusivas e da repetição do indébito.
A controvérsia cinge-se à alegada interrupção unilateral dos serviços de telefonia fixa pela requerida, sem aviso prévio, com a retirada da fiação do quarteirão onde localizado o estabelecimento da autora, e a posterior cobrança de valores referentes ao período de suposta suspensão do serviço.
Embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, tal medida somente se justifica quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, os fatos narrados na inicial não encontram respaldo probatório suficiente para ensejar a inversão do ônus da prova.
Conforme já destacado na decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, a autora não logrou demonstrar de forma convincente a alegada suspensão dos serviços de telefonia.
As fotografias acostadas às páginas 19 a 21 dos autos mostram apenas postes com fiação, mas não evidenciam qualquer retirada de equipamentos ou interrupção de serviços.
O boleto de cobrança apresentado à página 22 refere-se a serviços prestados em julho de 2024, período anterior à alegada suspensão, que teria ocorrido há cerca de 30 dias contados de 29 de agosto de 2024, data da propositura da ação.
Mais relevante ainda é o fato de que a autora não forneceu o número de sua linha telefônica para que fosse possível verificar a operatividade do serviço.
Tal omissão revela-se contraproducente, considerando que a comprovação da interrupção dos serviços seria facilmente demonstrável através de simples ligação telefônica.
De forma esclarecedora, a Secretaria deste Juízo, diligenciando sobre a veracidade das alegações, efetuou contato telefônico para o número constante na fachada do estabelecimento da autora, conforme se verifica na fotografia de página 20 dos autos, sendo prontamente atendida.
Esta constatação comprova de forma inequívoca que o serviço de telefonia vem sendo prestado regularmente, desmentindo categoricamente as alegações iniciais de suspensão unilateral dos serviços.
A prova documental acostada aos autos também não corrobora as alegações da inicial.
Não há qualquer notificação de suspensão de serviços, comunicado de interrupção, ou documento que evidencie a retirada de fiação.
A autora limitou-se a apresentar fotografias genéricas de postes de energia elétrica e um boleto de cobrança que, como já mencionado, refere-se a período anterior à alegada suspensão.
A ausência de provas robustas sobre os fatos constitutivos do direito alegado pela autora impede o acolhimento dos pedidos formulados.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente.
No que tange aos danos morais pleiteados, além da inexistência de prova da alegada interrupção dos serviços, não restou demonstrado qualquer abalo à honra, dignidade ou tranquilidade da autora que justifique a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais.
A mera alegação de constrangimento, sem comprovação efetiva de lesão aos direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores allegedly cobrados indevidamente, também não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovada a cobrança indevida.
A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a efetiva cobrança indevida e o pagamento de valores não devidos, o que não se verificou no caso em exame.
Por fim, o pedido declaratório de inexistência de débito não pode ser acolhido, considerando que a prestação regular dos serviços de telefonia, como demonstrado pela própria ligação efetuada pela Secretaria do Juízo, legitima as cobranças realizadas pela requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lamara Laboratório de Análise Médica de Arapiraca Ltda em face de Oi S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que a execução de tais verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 24 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 06:45
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:00
Processo Transferido entre Varas
-
19/02/2025 11:59
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 15:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 15:36:44, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0702992-78.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lamara - Laboratorio de Analise Medica de Arapiraca Ltda - Réu: Oi S/A - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0702992-78.2024.8.02.0046 LAMARA X OI S.A.
Horário: 13 fev. 2025 13:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*43-82?pwd=xLrcEzduWXfsB7F4ymYFhquyWg9rY1.1 ID da reunião: 869 4604 3982 Senha: SF508412 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 12:43
Expedição de Carta.
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03/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
29/11/2024 12:20
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 12:20
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 12:20
Recebidos os autos.
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29/11/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/11/2024 12:20
Recebidos os autos.
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29/11/2024 12:20
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/11/2024 16:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/11/2024 09:47
INCONSISTENTE
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04/11/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/10/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 07:30
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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