TJAL - 0729575-46.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:43
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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09/05/2025 12:31
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 12:31
Recebimento de Processo no GECOF
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09/05/2025 12:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:40
Republicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:21
Republicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) Processo 0729575-46.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Taciane Trindade Costa Raphael - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARINE ALVES DE LIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDRES.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:38
Decisão Proferida
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15/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:26
Execução de Sentença Iniciada
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Bulhões Barros Júnior (OAB 3607/AL), Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0729575-46.2021.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Taciane Trindade Costa Raphael - Embargado: Condomínio do Edf.
Londres - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por TACIANE TRINDADE COSTA RAPHAEL em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDRES, distribuídos por dependência ao processo executivo nº 0735792-76.2019.8.02.0001.
A embargante, qualificada como brasileira, solteira, do lar, apresentou petição inicial (fls. 1/7) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido na condição de desempregada e responsável por duas crianças menores, Margarida Neta e Augusto César, de 6 e 4 anos de idade, respectivamente, sobrevivendo apenas com os recursos providos pelo companheiro.
Quanto à tempestividade, demonstrou que o mandado citatório na ação executiva foi juntado aos autos em 29 de setembro de 2021, tendo os presentes embargos sido protocolados em 22 de outubro de 2021, dentro, portanto, do prazo legal (fls. 2).
Em sede de preliminares, a embargante arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que a ação executiva foi proposta em face de sua pessoa física, quando deveria ter sido direcionada ao Espólio de Margarida Ferreira da Costa Raphael, verdadeira proprietária do imóvel gerador das taxas condominiais em atraso, conforme certidão de ônus apresentada (doc. 04 mencionado às fls. 2).
Ainda em preliminar, alegou a inexistência de título executivo extrajudicial, argumentando que o condomínio embargado não apresentou a convenção condominial nem ata de assembleia que estabelecesse os valores das taxas cobradas, requisitos essenciais previstos no art. 784, X do CPC.
Apontou que o regimento interno do condomínio (doc. 07 mencionado às fls. 3) e a ata de assembleia de 2019 (doc. 08 citado às fls. 4) tratavam apenas de eleição do síndico e reajuste da taxa, sem estabelecer sua forma de cobrança.
No mérito, contestou a liquidez e certeza do título, indicando divergência entre o valor da causa apresentado na execução (R$ 55.102,14) e os valores apresentados nas planilhas de débito, que apontavam R$ 77.791,60 (doc. 10a mencionado às fls. 5) e R$ 93.410,24 (doc. 10b citado às fls. 5).
Em petição posterior (fls. 78/80), a embargante reiterou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando contexto mais detalhado de sua situação pessoal e financeira.
Narrou que perdeu a mãe adotiva aos 14 anos, tendo sua guarda sido transferida aos 16 anos para tios de consideração (Processo nº 0700059-20.2012.8.02.0090), em razão do relacionamento conturbado com o pai adotivo.
Informou que, embora seja herdeira universal por testamento, o inventário (Processo nº 0041166-66.2009.8.02.0001) ainda está em curso, com recurso de apelação pendente, e que o patrimônio foi significativamente dilapidado, tendo inclusive ensejado Ação de Exigir Contas (Processo nº 0727469-82.2019.8.02.0001).
Para comprovar sua hipossuficiência, juntou consulta ao sistema de auxílio emergencial (doc. 01 mencionado às fls. 79).
A embargante atribuiu à causa o valor de R$ 55.102,14, correspondente ao valor da execução embargada, e requereu a extinção do processo executivo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, IV e VI do CPC, além da condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Decisão interlocutória, à fl. 88, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na impugnação aos embargos de fls. 93/97, o CONDOMÍNIO DO EDF.
LONDRES, por sua advogada, apresentou manifestação em face dos embargos à execução opostos por TACIANE TRINDADE COSTA RAPHAEL.
Inicialmente, fez uma síntese processual informando que havia iniciado uma Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0735792-76.2019.8.02.0001) em desfavor da embargante, em virtude do inadimplemento das contribuições condominiais, cujo valor total, à época do ajuizamento da ação, era de R$ 55.102,14 (cinquenta e cinco mil, cento e dois reais e quatorze centavos), já incluídos correção monetária, juros e honorários.
Narrou que a embargante alegou ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o condomínio não demonstrou a titularidade do imóvel objeto da ação, além de atribuir litigância de má-fé pelo não acostamento da certidão de ônus do referido imóvel, sustentando que este pertencia à falecida Sra.
Margarida Ferreira da Costa Raphael, motivo pelo qual a ação deveria ter sido movida contra o Espólio da Inventariada.
Aduziu ainda que a embargante sustentou que nenhum dos elementos colacionados pelo exequente atribuem às taxas condominiais força executiva, alegando a inexistência de título executivo legalmente constituído.
Relatou que a embargante questionou o valor da causa atribuído na exordial (R$ 55.102,14), afirmando que as duas planilhas presentes apresentam como inadimplência total R$ 77.791,60, trazendo dúvidas quanto à liquidez ao afirmar que não há correlação entre a pendência apontada e o documento embasador.
Conforme consta às fls. 78, a embargante suscitou que é herdeira universal e que lhe coube como herança o apartamento em questão e um automóvel, e que o processo de inventário encontrava-se sob recurso de apelação.
Em resposta à alegação de ilegitimidade passiva, o condomínio embargado argumentou que se habilitou no processo de inventário (0041166-66.2009.8.02.0001, fls. 444/445), destacando que a executada é a legítima proprietária/beneficiária do bem por ter recebido o imóvel objeto da demanda como herdeira única e universal por disposição de última vontade, conforme testamento juntado às fls. 25/28.
Ressaltou que em acórdão (0041166-66.2009.8.02.0001) julgado em 22 de novembro de 2021, foi mantida a decisão do juízo de primeira instância que reconheceu a embargante como herdeira universal pela vontade expressa em testamento.
Quanto à alegação de inexistência de título extrajudicial, o embargado esclareceu que foram juntados aos autos todos os boletos vencidos das referidas taxas condominiais, bem como a Convenção Condominial do Edif.
Londres, devidamente registrada em cartório, que em seu Art. 25 prevê a cobrança judicial dos débitos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 10%, custas processuais, honorários advocatícios e correção monetária.
No mérito, o embargado explicou que a embargante deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio referente aos meses de maio de 2011 a dezembro de 2019, porém, em virtude da impossibilidade de executar judicialmente as quotas condominiais por período superior a 5 anos, informou apenas os débitos referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, que totalizava R$ 55.102,14 na data da ação (18/12/2019).
Destacou que a unidade continua inadimplente até o presente momento, com débito atualizado de R$ 116.188,42 (cento e dezesseis mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), incluindo juros e multa.
Por fim, requereu o recebimento da impugnação, o julgamento de improcedência dos pedidos do embargante e o prosseguimento da execução de título extrajudicial nos termos anteriormente propostos.
Após audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator:Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.) No presente caso, analisam-se os Embargos à Execução opostos por Taciane Trindade Costa Raphael em face da execução promovida pelo Condomínio do Edifício Londres, que visa à cobrança de débitos condominiais supostamente inadimplidos.
A parte embargante alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda executiva, visto que o imóvel em questão ainda se encontra registrado em nome da falecida Margarida Ferreira da Costa Raphael, com inventário em andamento.
Além disso, sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, uma vez que não foi demonstrada a certeza e liquidez do crédito cobrado.
A ilegitimidade passiva arguida merece análise criteriosa.
O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que as contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio são títulos executivos extrajudiciais quando documentalmente comprovadas e previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral.
Todavia, o cumprimento desses requisitos não exime a necessidade de correta identificação do devedor.
No presente caso, restou demonstrado que o imóvel encontra-se registrado em nome da de cujus, estando pendente a partilha formal no bojo do inventário, o que impossibilita a cobrança direta à embargante antes de ser reconhecida a transmissão formal da propriedade.
Os tribunais têm entendimento consolidado de que ascotas condominiais possuem natureza propter rem, o que significa que a obrigação decorre da própria coisa, independentemente da vontade do proprietário.
Assim, os herdeiros de um imóvel são responsáveis solidários pelo pagamento dessas obrigações, mesmo após a partilha dos bens.
No caso de falecimento do proprietário, enquanto não houver partilha dos bens, o espólio é responsável pelas dívidas condominiais, e os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança.
Contudo, após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, na proporção da parte da herança que lhes toca, mas a solidariedade entre eles persiste.
No caso dos autos, a transmissão da propriedade ainda não foi perfectibilizada, uma vez que ainda é objeto de inventário.
Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão.
No entanto, enquanto não houver partilha, o patrimônio do de cujus constitui um monte indiviso, cabendo ao espólio, representado pelo inventariante, a defesa de seus interesses e a assunção das obrigações do falecido.
Dessa forma, a cobrança deveria ter sido direcionada ao espólio, não à herdeira individualmente.
TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS. ÓBITO DO PROPRIETÁRIO .
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE. 1.
Cinge-se a discussão na alegada legitimidade dos herdeiros para responder pelos débitos condominiais executados. 2.
Nos termos do art . 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui obrigação dos condôminos "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais salvo disposição em contrário na convenção". 3. É cediço que com o óbito do proprietário, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha dos bens, o espólio responde pelas dívidas condominiais, consoante art . 1997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. 4.
Dessa forma, considerando que ainda não foi realizada a partilha dos bens integrantes dos espólios recorrentes, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais .
Precedentes do STJ. 5.
Assim, afastada a alegação recursal e diante da ausência de pagamento das cotas condominiais, fato esse incontroverso, impõe-se a manutenção da sentença proferida. 6 .
Por fim, o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ . 8.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00965790720208190001, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021, g.n.) Diante de tais constatações, resta evidente que a execução deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC.
O embargado, ao ajuizar a execução sem observância dos requisitos legais, assume o ônus processual decorrente da sucumbência.
Dessa forma, impõe-se a condenação do condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por todo o exposto, os embargos devem ser acolhidos, extinguindo-se a execução, com a condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por TACIANE TRINDADE COSTA RAPHAEL em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDRES, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da embargante e EXTINGO o processo executivo nº 0735792-76.2019.8.02.0001, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia deste decisão para os autos da execução 0735792-76.2019.8.02.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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