TJAL - 0705735-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0705735-25.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: W F Silva Me (Leo Burguers), Welison Ferreira Silva - SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A, em face de W F Silva Me, todos qualificados, alegando, em apertada síntese, que houve contradição por parte deste juízo, uma vez que o processo deveria ter sido suspenso, ao invés de extinto, quando da homologação do acordo realizado entre as partes.
Por essa razão, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja eliminado o vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que a mesma padece do vícios apontado, já que deixou de determinar a suspensão dos presentes autos, quando da homologação do acordo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a sentença impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso.
Com isso, determino que a parte dispositiva da sentença com o seguinte trecho: Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES nas fls. 96/103 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se).
Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Seja substituída pelo texto: Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES de fls. 96/103 e suspendo o feito até o final do cumprimento da avença (25/04/2032), em observância ao art. 922 do CPC.
Rompido tal prazo, se não houver a comunicação de descumprimento da obrigação, venham-me os autos conclusos para sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja a comunicação de descumprimento da obrigação ora homologada, deverá o processo retomar o seu curso original.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:44
Transitado em Julgado
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01/10/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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18/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 07:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/05/2024 07:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:51
Decisão Proferida
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23/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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