TJAL - 0703050-45.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:44
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703050-45.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Patrícia Quitéria Lisboa de Almeida - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Patrícia Quitéria Lisboa de Almeida, devidamente qualificada, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Projetada, nº 07, bairro Zélia Barbosa Rocha, Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há quase 10 (dez) anos.
Relatou que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 2015, e que nunca sofreram qualquer tipo de contestação da posse.
Afirmou que o imóvel é localizado em área urbana, com extensão total de 123,75m², onde estabeleceu moradia.
Por fim, mencionou não ser proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/26.
Decisão de fls. 27 deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 92/95). É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito dos autores de adquirirem a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião especial urbana.
A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da Constituição Federal (CF), cujo texto é replicado no art. 1240 do Código Civil (CC), ao dispor que: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Essa modalidade originária de aquisição da propriedade necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) imóvel de até 250m²; d) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; e) utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família; f) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; g) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
No caso dos autos, os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstraram que: a) detinha a posse do bem há mais de 05 (cinco) anos, recibo de quitação datadode 12/02/2015 (fl. 25/26) e histórico de faturas de energia e água (fls. 104/117).
Além disso, vale mencionar que essa espécie de usucapião dispensa os requisitos da boa-fé e do justo título, motivo pelo qual entendo que estão preenchidos todos os requisitos necessários para declarar o direito dos autores.
Em caso semelhante, esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A AUTORA ENCONTRA-SE NA POSSE DO IMÓVEL EM TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, QUAL SEJA, DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE POSSUI O IMÓVEL EM QUESTÃO DE FORMA MANSA, PACÍFICA, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO E COM ANIMUS DOMINI, NELE ESTABELECENDO SUA MORADIA, SENDO A ÁREA TOTAL DO BEM CORRESPONDENTE A 176,39M².
EVIDENTE O PREENCHIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0727738-92.2017.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024) Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, assim como os proprietários registrais, os interessados por edital e os presentantes da Fazenda Pública, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.
II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio de Patrícia Quitéria Lisboa de Almeida sobre o imóvel urbano localizado na Rua Projetada, nº 07, Bairro Zélia Barbosa Rocha, Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial (fls. 10/12), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:12
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 07:59
Juntada de Mandado
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23/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 07:46
Juntada de Mandado
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23/07/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:06
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 22:42
Expedição de Edital.
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12/03/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:28
Decisão Proferida
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06/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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