TJAL - 0716866-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 08:29
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL), ADV: KENYA MILANÊS FLORENCIO BORBA ATAIDE (OAB 17664/AL), ADV: JORGIANA GASPAR FEITOSA (OAB 11506/AL) - Processo 0716866-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1André Levy Oliveira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e em consonância com a Lei Estadual nº 8.227/2020, que confere competência privativa à 1ª Vara da Comarca de Arapiraca para as demandas que envolvem interesses da infância e da juventude, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Cível para julgar a presente demanda.
Via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos, com urgência, à 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Arapiraca, a quem compete, de fato, processar e julgar o feito, dada a especialidade da matéria e a necessidade de assegurar um julgamento conjunto e coeso para ações que versem sobre os mesmos direitos fundamentais de menores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca, 21 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:45
Declarada incompetência
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15/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KENYA MILANÊS FLORENCIO BORBA ATAIDE (OAB 17664/AL), ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL), ADV: JORGIANA GASPAR FEITOSA (OAB 11506/AL) - Processo 0716866-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1André Levy Oliveira AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por André Levy Oliveira Albuquerque, representado por sua genitora a senhora Káritta Aletuames de Lima Oliveira Albuquerque em face de Unimed Metropolitana do Agreste.
O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizadas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme se verifica dos autos.
Considerando que a instrução processual foi devidamente encerrada, com a produção de todas as provas requeridas e deferidas, faz-se necessário oportunizar às partes a apresentação de suas alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que, encerrada a instrução, o juiz deverá intimar as partes para que apresentem alegações finais, observando-se o prazo sucessivo para tanto.
As alegações finais constituem oportunidade para que as partes façam uma análise crítica de todo o conjunto probatório produzido nos autos, correlacionando-o com os fundamentos de direito aplicáveis ao caso, de modo a subsidiar o magistrado na formação de seu convencimento.
Isto posto, tendo em vista o encerramento da instrução processual, determino que as partes apresentem suas alegações finais, observando-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte, iniciando-se pelo autor.
Apresentadas as alegações finais ou transcorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca, 09 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:03
Decisão Proferida
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03/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL), Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB 17664/AL), Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB 19196/AL) Processo 0716866-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Levy Oliveira Albuquerque - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 05 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 27 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:14
Decisão Proferida
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07/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL), Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB 17664/AL), Alexandra Silva dos Santos Lima (OAB 19196/AL) Processo 0716866-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Levy Oliveira Albuquerque - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
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03/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL), Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB 17664/AL) Processo 0716866-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Levy Oliveira Albuquerque - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANDRÉ LEVY OLIVEIRA ALBUQUERQUE, menor impúbere, representado por sua genitora Káritta Aletuames de Lima Oliveira Albuquerque, em desfavor de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega que o autor "é portador de Esofagite Eosinofílica (EE), CID 10: K20.0, doença inflamatória crônica que afeta o esôfago, causando sintomas como disfagia, engasgos, vômitos, dor abdominal, perda de peso e refluxo gastroesofágico.
A patologia que acomete o autor foi diagnosticada em maio de 2022, quando o requerente tinha apenas 10 meses de idade, a EE impacta severamente sua qualidade de vida e desenvolvimento, prejudicando sua alimentação e nutrição, além de causar grande sofrimento físico e Emocional".
Afirma que o custo do medicamento de que necessita é de, aproximadamente, R$ 11.000,00 (onze mil reais), e que ao pleiteá-lo junto a requerida teve seu pedido negado.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré suspenda a cobrança de valores referentes à coparticipação de atendimentos, tratamentos, consultas e quaisquer procedimentos ou evento quando ocorrer na modalidade de reembolso, sob pena de multa.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/54. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil instituiu a tutela de urgência, como uma das formas de tutela provisória, normatizado por meio dos arts. 294 e 300.
Assim, para que haja a possibilidade de concessão da tutela de urgência será necessário a constituição de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constituindo a verossimilhança das alegações.
Segundo inteligência do art. 497 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, podendo, inclusive, determinar a imposição de multa por tempo de atraso (§1º do art. 536).
Por outro lado, quanto ao pedido de tutela antecipada é forçoso observar que o magistrado deve ser muito criterioso em sua concessão, avaliando com prudência a existência da plausibilidade do direito invocado aliado à urgência, esta diretamente ligada ao possível perecimento do direito nos precisos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, alega o Autor que necessita fazer uso da medicação pleiteada, segundo recomendações do médico que o acompanha, mas não apresenta outras evidências que amparem a determinação do fornecimento de imediato.
Assim, não considero presente a probabilidade do direito.
Ressalta-se que este juízo não está dizendo que a parte autora não possui direito de receber o medicamento.
Possui , mas a princípio quem deve fornecer é o Estado , por meio de seus entes federativos.
Ora, é muito fácil ficar sentado determinando que os planos de saúde fiquem fornecendo todos medicamentos solicitados.
Quando um plano de saúde é obrigado a fornecer um medicamento que não consta na lista obrigatória da ANS ou um outro de valor extremamente elevado, quem paga são os associados e a viabilidade do plano fica abalada.
Reitera-se que este juízo considera que o Estado que deve fornecer este medicamento.
Nesse contexto, diante da fundada dúvida a respeito da situação fática narrada na inicial, que indubitavelmente necessitará de dilação probatória para ser dirimida, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá este Magistrado se convencer de que o melhor direito está com o Autor.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Cite-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 09:35
Decisão Proferida
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17/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:20
Decisão Proferida
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27/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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