TJAL - 8008717-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEAN WAGNER OLIVEIRA BRAGA (OAB 14320/AL) - Processo 8008717-54.2025.8.02.0001 - Execução Fiscal - Execução Fiscal 15ª Vara - EXECUTADO: B1Gean Wagner Oliveira BragaB0 - DESPACHO Considerando a abertura do processo administrativo n.º 02700.124392/2019, que trata da exigibilidade do débito objeto da presente ação, informada na Exceção de Pré-executividade de fls. 4/9, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos a decisão final do referido processo, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da exceção oposta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
11/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gean Wagner Oliveira Braga (OAB 14320/AL) Processo 8008717-54.2025.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Gean Wagner Oliveira Braga, Gean Wagner Oliveira Braga - DESPACHO Resta firmado o entendimento de que a Exceção/Objeção de Pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam; os pressupostos processuais, as condições da ação, e os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, e desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese.
Assim, determino que se dê vista dos autos ao exequente para, querendo, se manifestar, acerca da Exceção/Objeção de Pré-executividade e documentos apresentados pela parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender devido.
Por fim, ressalte-se a possibilidade de retificação da inicial, com a substituição/regularização da certidão de dívida ativa, prevista no parágrafo 8º, art. 2º, da Lei 6.830/80 (LEF).
Cumpra-se.
Maceió (AL), 28 de fevereiro de 2025.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
06/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 21:44
Decisão Proferida
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15/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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