TJAL - 0744827-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0744827-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira dos Santos - Réu: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0744827-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira dos Santos - Réu: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.161/168, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.161/168 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0744827-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira dos Santos - Réu: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:30
Apensado ao processo
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14/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0744827-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Pereira dos Santos - Réu: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.28/51.
Decisão de fls.52/53, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.60/76, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.77/113.
Réplica de fls.119/149, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando a inicial.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls.156).
Por sua vez, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide às fls.157.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da Inépcia da inicial - dos valores incontroversos: A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que o autor pretende questionar, devendo o autor promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que o autor pretende questionar encontra-se devidamente indicado às fls.43/46.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.29/31, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - novembro de 2020 - foi de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,28% ao mês e 16,61% ao ano.
Nesse contexto, deve ser mantida a taxa de juros contratada, eis que inferior a taxa de mercado.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (16,87%) e o duodécuplo da taxa mensal (15,48%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
Dos Acessórios Financiados Diz respeito a aquisição de alguns acessórios que não estavam inclusos no modelo do veículo escolhido, tendo o interessado optado por financia-los.
Apesar de constar tal cobrança no item B2 do contrato celebrado entre as partes, verifico nos demais documentos acostado aos autos, que o demandado não comprovou a aquisição dos referidos acessórios, uma vez que não acostou nenhum documento que comprovasse as referidas aquisições, mostrando-se abusiva a cobrança dos mesmos, razão pela qual deve ser decotada do contrato em questão.
Da ausência de interesse de agir referente a tarifa de avaliação do bem, do seguro, do IOF, bem como do registro de contrato.
Após analisar o instrumento do contrato firmado entre as partes, acostado às fls.35/41, constata-se que não há cobrança de "tarifa de avaliação de bem", de "seguro", do "IOF" e do "registro de contrato", no contrato em questão.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse de agir com relação as cobranças supracitadas.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula 8 - Atraso no Pagamento, do contrato que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter a taxa de juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência, da tarifa de avaliação de bem, do seguro, do IOF e do registro de contrato; d) decotar do contrato os acessórios financiados, por ser abusiva tal cobrança; e) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; f) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; g) Revogar a decisão de fls.52/53, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 23:13
Expedição de Carta.
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08/10/2024 23:10
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 20:41
Decisão Proferida
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19/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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