TJAL - 0700546-37.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:21
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Dantas de Lima (OAB 2093/AL), Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0700546-37.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Gerson Gomes dos Santos, Maria Aparecida Oliveira dos Santos - Autos n° 0700546-37.2022.8.02.0058 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Autor e Litisconsorte Ativo: Gerson Gomes dos Santos e outro Réu: José Antônio Neto CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto, que o dispositivo da Sentença de fls. 138/140, transitou em julgado.
Nada mais a certificar.
Arapiraca, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:14
Transitado em Julgado
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição
-
10/02/2025 16:08
Autos entregues em carga
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Documentos
-
08/02/2025 00:55
Juntada de Documento
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06/02/2025 13:56
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Dantas de Lima (OAB 2093/AL), Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL) Processo 0700546-37.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Gerson Gomes dos Santos, Maria Aparecida Oliveira dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por Gerson Gomes dos Santos e Maria Aparecida Oliveira dos Santos, qualificados nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um terreno localizado na Rua José Timoteo, nº 158, Bairro Santa Esmeralda, Arapiraca-AL, CEP: Tereza Angelina de Albuquerque, nº 99, Baixão, Arapiraca-AL, CEP: 57312-029, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, sendo ela sua moradia, com extensão total de 229,50m².
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/29.
As custas foram devidamente pagas à fl. 42.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 134/137).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião ordinária.
A usucapião ordinária é prevista no art. 1242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Denota-se, assim, que a usucapião ordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade, ante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) possuir justo título e boa-fé; d) prazo ininterrupto de 10 (dez) anos.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
No caso dos autos, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstrou que detinha a posse do bem, conforme documentos de fls. 17, que pode ser considerado como justo título e declarações de fls. 21/29.
Aliado a isso, denota-se que o bem não se encontra inserido no patrimônio da União nem do Estado de Alagoas e Município de Arapiraca.
Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.
II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio dos autores GERSON GOMES DOS SANTOS e MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS, sobre o imóvel localizado na Rua José Timoteo, nº 158, Bairro Santa Esmeralda, Arapiraca-AL, CEP: Tereza Angelina de Albuquerque, nº 99, Baixão, Arapiraca-AL, CEP: 57312-029, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:10
Conclusos
-
31/10/2024 17:28
Juntada de Petição
-
18/10/2024 13:12
Publicado
-
17/10/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:21
Autos entregues em carga
-
17/10/2024 17:21
Expedição de Documentos
-
17/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Documentos
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Documento
-
04/04/2024 15:10
Publicado
-
03/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:55
Conclusos
-
10/10/2023 11:19
Mandado devolvido
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Documento
-
25/09/2023 09:08
Juntada de Documento
-
25/09/2023 09:05
Mandado devolvido
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Documento
-
21/09/2023 09:37
Mandado devolvido
-
13/09/2023 17:50
Publicado
-
12/09/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 15:25
Expedição de Documentos
-
12/09/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 15:24
Expedição de Documentos
-
12/09/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 15:21
Expedição de Documentos
-
12/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:40
Juntada de Documento
-
06/09/2023 10:30
Juntada de Documento
-
31/08/2023 17:28
Publicado
-
30/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:42
Publicado
-
26/04/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:32
Conclusos
-
29/10/2022 00:32
Expedição de Documentos
-
06/10/2022 11:19
Publicado
-
05/10/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:25
Juntada de Documento
-
05/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:10
Juntada de Petição
-
16/08/2022 13:39
Mandado devolvido
-
22/07/2022 00:40
Juntada de Documento
-
20/07/2022 09:13
Juntada de Documento
-
16/07/2022 00:38
Expedição de Documentos
-
16/07/2022 00:38
Expedição de Documentos
-
15/07/2022 14:06
Juntada de Documento
-
11/07/2022 10:37
Juntada de Documento
-
08/07/2022 09:20
Expedição de Documentos
-
06/07/2022 10:51
Publicado
-
05/07/2022 13:38
Juntada de Documento
-
05/07/2022 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:18
Expedição de Documentos
-
05/07/2022 13:09
Expedição de Documentos
-
05/07/2022 13:08
Autos entregues em carga
-
05/07/2022 13:08
Expedição de Documentos
-
05/07/2022 13:08
Expedição de Documentos
-
05/07/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:03
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 08:32
Retificação de Classe Processual
-
13/06/2022 10:55
Publicado
-
10/06/2022 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:53
Outras Decisões
-
15/05/2022 15:41
Conclusos
-
10/05/2022 14:41
Juntada de Documento
-
20/04/2022 11:23
Publicado
-
19/04/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:10
Outras Decisões
-
06/04/2022 16:48
Conclusos
-
06/04/2022 16:48
Expedição de Documentos
-
15/02/2022 10:02
Publicado
-
11/02/2022 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 23:25
Conclusos
-
19/01/2022 23:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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