TJAL - 0706063-68.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL), ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL) - Processo 0706063-68.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Lúcia Silva CostaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:45
Apensado ao processo
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:27
Apensado ao processo
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL) - Processo 0706063-68.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Lúcia Silva CostaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos morais e materiais com pedido de concessão da tutela antecipada proposta por LÚCIA SILVIA COSTA, qualificada na inicial, em face de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial que a demandada procurou a autora para pedir permissão e fazer um acordo para colocar fios de altíssima tensão, oferecendo o valor ínfimo de R$ 4.531,19 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos) para que fios passassem por cima do seu imóvel e que ela não poderia voltar a morar no mesmo, pois com esta voltagem sua integridade física e de sua família estava comprometida.
Narra ainda que a autora não aceitou o acordo e ante a negativa o representante passou todas as informações para a concessionária com relação ao acordo e a colocação do LD 69 kV (linha de distribuição), sendo assim a autora achou que estaria tudo resolvido.
Entretanto, em meados de dezembro de 2019, foi a autora ao seu imóvel e se deparou com 3 fios de alta tensão, precisamente fios de 69KV (mil volts), passando por cima de sua casa, fios que são considerados de ALTISSIMA TENSÃO.
Requer a parte autora, em sede de cognição sumária, a tutela antecipada, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 311 do CPC, para que seja determinada a retirada dos fios de alta tensão energizados da sua propriedade, no prazo de 10 dias.
Pugnou pela condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 48/50, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 117/138, alegando inépcia da inicial; impugnando o valor da causa; e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 142/151.
Decisão à fl. 159, deferindo pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial, às fls. 272/295, conclusivo no sentido de que "a instalação da linha de transmissão impactou negativamente o valor e a segurança do imóvel".
Houve impugnação ao laudo pericial e resposta, às fls. 336/343, do perito às impugnações.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher a presente preliminar porque o valor dado à causa, coincide com o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Do não acolhimento da preliminar que alega inépcia da exordial.
Deixo de acolher a presente preliminar, porque entendo que dos fatos narrados pela parte autora decorrem logicamente os pedidos.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Inicialmente, nesse contexto, diante das nuances do caso concreto, por se tratar de instalação elétrica que apenas restringe o uso da propriedade, tenho que o instituto que melhor se subsume ao caso é o da servidão administrativa.
De acordo com o autos, houve proposta de indenização para a passagem da linha de transmissão, no valor de R$ 4.531,19 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
Entrementes, esse valor não foi aceito pela parte demandante.
Em que pese essa circunstância, a parte demandada procedeu à passagem de linha de transmissão de alta tensão sobre o imóvel.
O Laudo pericial, de fls. 272/295, foi conclusivo no sentido de que "a instalação da linha de transmissão impactou negativamente o valor e a segurança do imóvel".
Dispõem os arts. 186 e 187 do Código Civil que aquele que cometer ato ilícito ou abuso de direito deve ser condenado pelos danos causados.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, entendo que a parte demandada deve ser condenada em indenização por danos morais, pois comprovados os danos (através de laudo pericial), ato ilícito e nexo causal.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que iniciou a passagem de enegia elétrica pelas linhas de alta tensão em tela (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 01:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Mylena da Silva Celestino (OAB 13471/AL) Processo 0706063-68.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Silva Costa - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Intime-se as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito Judicial às fls.336/343.
Maceió(AL), 18 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/08/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 04:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 18:26
Conclusos para despacho
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16/12/2023 18:08
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 22:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/09/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 01:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/07/2022 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 21:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:26
INCONSISTENTE
-
01/04/2022 09:26
INCONSISTENTE
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31/03/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/08/2021 00:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 10:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/08/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 18:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2021 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/07/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 11:07
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/07/2021 16:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/11/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:17
INCONSISTENTE
-
01/10/2020 16:17
Recebidos os autos.
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01/10/2020 16:17
Recebidos os autos.
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01/10/2020 16:17
INCONSISTENTE
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01/10/2020 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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24/09/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2020 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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