TJAL - 0710048-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0710048-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Riselda Maria Ferraz - DECISÃO Riselda Maria Ferraz opôs embargos declaratórios à sentença, alegando contradição quanto a suspensão em razão do tema indicado na decisão judicial, alegando que a suspensão só poderia ocorrer após a fase instrutória.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da decisão.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:36
Decisão Proferida
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14/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0710048-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Riselda Maria Ferraz - DECISÃO Trata-se de demanda que discute a viabilidade de cobranças extrajudiciais e inclusão do nome do consumidor em plataformas de negociação quando a dívida já se encontra prescrita.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, verifico que o STJ, por meio do Min.
João Otávio de Noronha, determinou a afetação dos REsp nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264), ordenando a paralisação de todos os feitos em território nacional que versem sobre essa questão, conforme prevê o art. 1.037, II do CPC.
Assim, tendo em vista que o objeto desta ação se insere diretamente na controvérsia afetada pelo Tema 1264 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo acerca da legalidade das cobranças de débitos prescritos em plataformas de negociação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:36
Decisão Proferida
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27/02/2025 01:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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