TJAL - 0703956-69.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Danielle Karine Nunes Silva (OAB 16153/AL) Processo 0703956-69.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Helenilson Ferreira da Silva - Executado: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.124, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente, pelo prazo de 05 dias. -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Danielle Karine Nunes Silva (OAB 16153/AL) Processo 0703956-69.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Helenilson Ferreira da Silva - Executado: BANCO BRADESCO S.A. - Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, separada e concomitantemente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
A intimação se dará mediante mera publicação deste decisum no DJe em caso de a parte executada ser patrocinada por advogado(a) particular.
Porém, caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE-A pessoalmente nos termos do parágrafo retro.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Portanto, a nova quinzena se inicia automaticamente.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, proceda-se ao seguinte: INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias para que concorde ou discorde com o valor apontado, e isso apenas no caso de a diferença não ser considerável; ENCAMINHEM-SE os autos autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores seja considerável, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 21 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Karine Nunes Silva (OAB 16153/AL) Processo 0703956-69.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helenilson Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 102/103. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Danielle Karine Nunes Silva (OAB 16153/AL) Processo 0703956-69.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helenilson Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703956-69.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helenilson Ferreira da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Helenilson Ferreira da Silva, qualificado às fls. 02, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, ação sob o rito ordinário, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificados às fls. 02 dos autos.
Na inicial, a autora afirma que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e que, verificou a existência de um desconto em seu nome, denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA o qual não foi autorizado.
Verbera, ademais, que não fez qualquer negociação com o banco requerido, sustentando a ilegalidade da cobrança, razão pela qual ajuizou a presente demanda compensatória, para fins de declaração de inexistência de dívida, bem como devolução do valor recebido, já que informa que não foi autorizado.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou os documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação.
O demandado alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida e conexão.
No mérito, alegou que os contratos foram entabulados pela autora.
Sustentou a inocorrência de ilícito.
A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Em continuidade, foram as partes instadas para manifestação quanto à produção demais provas.
A autora postulou pelo julgamento da ação, o demandado não se manifestou. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na espécie, trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato da autora alegar que não contraiu diversos empréstimos em sua aposentadoria com os demandados.
I- O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, principalmente, prova técnica requerida pelo demandado, posto que não fora juntado aos autos os aludidos contratos de empréstimos com assinaturas aptas para possibilitar eventual perícia grafotécnica.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ressalta-se que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
A Constituição, inclusive, reza que no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo.
O que se deduz do inciso XXXV do art. 5° de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal.
Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica Desse modo, não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
Por tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.
III- DA RESPONSABILIDADE DA RÉ No mérito, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Além disso, em relação à instituição financeira ré, a fim de perquirir suas conduta no caso concreto, incide, a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de prova negativa, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Levando em conta tais diretrizes, aliado ao fato de restar qualquer dúvida de que as partes litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecer traçado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o pedido constante na exordial merece ser acatado em relação ao banco requerido.
Senão vejamos.
Inicialmente, impende esclarecer que o fato de estar no polo passivo da demanda uma instituição financeira não descaracteriza a relação como consumerista, já existindo entendimento sumulado nesse sentido.
Fixado tal ponto, e ainda quanto ao Banco, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade das instituição financeira ré, enquanto empresas fornecedoras de produtos, conferirem os dados que lhe são passados quando da celebração de contratos, proporcionando segurança ao serviço prestado e assumindo o risco pela atividade desenvolvida.
In casu, não havendo prova da celebração do contrato contestado, tampouco, que foi a demandante a pessoa que comprovadamente assinou tais avenças, há que se concluir pela nulidade dos negócios jurídicos ventilados na exordial. É que, de um modo geral, o negócio jurídico, por ser ato bilateral, exige a aquiescência de ambas as partes que nele figuram para a existência e validade da avença.
Sem a vontade, elemento essencial do negócio jurídico, este não tem como existir e produzir efeitos no mundo hodierno.
Por tal fato, eventual contrato de previdência, em face da não comprovação de sua existência e validade, é absolutamente nulo, devendo ser declarada tal nulidade, a qual traz como consequência a ausência de efeitos jurídicos dele advindos para o autor da presente ação, quais sejam, a inexistência de qualquer dívida e, consequentemente, eventual ilicitude de negativação nos cadastros de inadimplentes.
No que diz respeito à indenização pleiteada, não se pode olvidar que traz aborrecimento de grande monta o desconto de um empréstimo não solicitado nos proventos de aposentadoria do autor.
Assim, o dano moral restou caracterizado.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica das rés, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, é cabível a condenação de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), diante da existência de um empréstimo que já foi cessado.
VII - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO No que toca ao pedido de repetição do indébito segundo prescreve o artigo 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso.
Dessa forma, o dispositivo menciona que para ensejar a repetição do indébito é necessário que o consumidor tenha pago o valor tido como indevido, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista os demonstrativos de pagamento juntados à exordial.
Nesse sentido, decisão recente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMG CARTÃO".
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió;Órgão julgador: 9ª Vara Cível da Capital; Data do julgamento:10/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Logo, deverá o banco demandado fazer a devolução em dobro dos valores que foram descontados no benefício de aposentadoria da demandante, relativos aos empréstimos descritos na petição inicial.
VIII - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DESCRITO NA INICIAL, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício do autor relativos aos empréstimos aludidos, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 18:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 20:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
04/10/2024 09:56
INCONSISTENTE
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04/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
04/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
04/10/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/10/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
04/10/2024 09:56
INCONSISTENTE
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04/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 05:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 16:39
Expedição de Carta.
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10/04/2023 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2023 01:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 23:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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