TJAL - 0701836-55.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0701836-55.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Helena de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A e Paulista - Serviços de Recebimentos e pagamentos Ltda - PSERV., todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 63, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do Código do Consumidor.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC. 3.
Da tutela provisória de urgência O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo disciplina que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico que, no atual momento processual, não constam informações concretas que fundamentem a concessão do pedido antecipatório autoral, o que não obsta sua reanálise em momento posterior, visto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se dá com base em cognição extremamente superficial e, por isso, tem caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito que tem a parte ré de se defender das alegações constantes na petição inicial.
O caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré, para, a partir daí ser possível a interferência em sua esfera jurídica, através de decisão prolatada com base no contraditório.
Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a juntada da contestação.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
POSTERGO a análise da tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação.
CITEM-SE os réus para responder à presente ação, advertindo-os de que poderão oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios, datada e assinada digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
04/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:19
Decisão Proferida
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21/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/01/2025 08:16
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/09/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 22:08
Decisão Proferida
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12/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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