TJAL - 0718185-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0718185-97.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Francisco da Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,22 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:30
Transitado em Julgado
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22/01/2025 10:27
Decisão Proferida
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22/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0718185-97.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Francisco da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , movida por CARLOS FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:31
Decisão Proferida
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24/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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