TJAL - 0007484-23.2009.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:28
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2025 10:55
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007484-23.2009.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Telemar Norte Leste S/A - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Telemar Norte Leste S/A - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recuso Especial em Apelação Cível nº 0007484-23.2009.8.02.0001 Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) e outros.
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/08/2025 09:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:18
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 12:15
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007484-23.2009.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Telemar Norte Leste S/A - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0007484-23.2009.8.02.0001/50000, em que figuram, como parte embargante, Telemar Norte Leste S/A, e, como parte recorrida, Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, para confirmar o Acórdão de fls. 478/489 do recurso de Apelação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO.
ICMS SOBRE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A QUAL CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA LIMITAR A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS A SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE CONTRADIÇÃO, AO MANTER A LIMITAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA TODOS OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO, MESMO AO RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TAIS SERVIÇOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, OS QUAIS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.4.
NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SEGURANÇA DECORREU DA NATUREZA DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DETALHADA DE TODOS OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES ALEGADOS PELA EMBARGANTE.5.
O ACÓRDÃO RECORRIDO NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO NÃO POR ENTENDER QUE O ICMS INCIDE SOBRE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO, MAS PELA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA A ANÁLISE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS DE FORMA INEQUÍVOCA.6.
A ANÁLISE JUDICIAL ENFRENTOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA DE FORMA CLARA E SATISFATÓRIA, EM QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ACOLHER TESES ESPECÍFICAS DA PARTE EMBARGANTE.7.
A PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA E MODIFICAR O JULGADO NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO NOVA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA RECURSAL ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU OBTER PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, SENDO RESTRITOS À CORREÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; LEI Nº 12.016/2009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP: 1961537 SC 2021/0271279-3.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 112794/RJ) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 112793/RJ) - Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 164897/RJ) - Bruno Mendes de Moraes Renaux (OAB: 140909/RJ) - Marina Soares Machado (OAB: 215392/RJ) - Giovanna Lucena Puppin (OAB: 236591/RJ) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE) -
20/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:51
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:28
Ciente
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:27
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 21:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007484-23.2009.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Telemar Norte Leste S/A - Embargado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 112794/RJ) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 112793/RJ) - Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 164897/RJ) - Bruno Mendes de Moraes Renaux (OAB: 140909/RJ) - Marina Soares Machado (OAB: 215392/RJ) - Giovanna Lucena Puppin (OAB: 236591/RJ) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/PE) -
06/05/2025 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
30/04/2025 12:31
Intimação / Citação à PGE
-
04/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007484-23.2009.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Telemar Norte Leste S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
12/02/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:31
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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