TJAL - 0714553-79.2020.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0714553-79.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o teor da manifestação da parte executada às fls. 315, intimo a parte exequente para manifestação em 05 dias. -
15/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:26
Processo Desarquivado
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27/01/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Marques da Silva (OAB 4389/AL), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 149048/MG) Processo 0714553-79.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cícero Feitosa de Araújo - ListPassiv: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Inicialmente, determino a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ademais, em atenção ao requerimento realizado pela parte exequente, e tendo em vista que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 305), DETERMINO as seguintes providências: 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:24
Decisão Proferida
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17/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 18:48
Evolução da Classe Processual
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08/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:42
Transitado em Julgado
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21/11/2023 16:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 20:16
Remessa à CJU - Custas
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06/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 19:55
Visto em Autoinspeção
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08/06/2022 13:12
Visto em Autoinspeção
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12/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
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12/02/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 15:52
Visto em Autoinspeção
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30/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2021 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:59
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2021 22:08
Conclusos para despacho
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01/02/2021 22:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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01/02/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 21:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2020 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:55
Despacho de Mero Expediente
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01/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
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24/11/2020 22:56
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 06:24
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 03:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2020 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2020 18:01
Expedição de Carta.
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22/10/2020 18:01
Expedição de Carta.
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02/07/2020 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2020 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 14:17
Decisão Proferida
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25/06/2020 17:17
Conclusos para despacho
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25/06/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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