TJAL - 0700056-61.2017.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Testemunhas
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL), Gabriela Giannella Henrique (OAB 471746/SP) Processo 0700056-61.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Ferreira da Silva, Prossegur Maceió - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 283/290, em desfavor de ALISSON FERREIRA DA SILVA, processado e condenado pelo cometimento do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal), a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, conforme fls. 288.
Inconformada, a Defensoria Pública requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 109, inciso V c/c artigo 110, parágrafo único, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, conforme fls. 326/328.
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 335) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico: ALISSON FERREIRA DA SILVA, foi condenado, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, conforme fls. 288.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 01 de fevereiro de 2017 foi oferecida a denúncia (fls. 01/04).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 09/02/2017 (fls.75), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls. 283/290) em 09/01/2025.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória e a data em que foi proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALISSON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclmado, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 19 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL), Gabriela Giannella Henrique (OAB 471746/SP) Processo 0700056-61.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Ferreira da Silva, Prossegur Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o teor da manifestação de fls. 326/328, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 30 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 10:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL), Gabriela Giannella Henrique (OAB 471746/SP) Processo 0700056-61.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Ferreira da Silva, Prossegur Maceió - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALISSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial acusatória de fls. 01/04, por incidência comportamental no crime de furto qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 21/01/2017, por volta das 20h00, o denunciado foi preso em flagrante delito, após ter furtado 02 (dois) pares de refil de colete balístico de propriedade do Banco Santander, localizado na rua do Sol, Centro.
Na data do ocorrido o denunciado em comunhão de desígnios com pessoa identificada como Felipe, se dirigiram até a agência Santander, localizada na Rua do Sol, no Centro da cidade, e com a intenção de furtar objetos.
O denunciado quebrou uma janela de plástico que fica do lado de fora da agência e ingressou no local, e entregou os 02 (dois) pares de refil de colete balístico a Felipe que se evadiu do local.
O alarme de segurança foi acionado e o denunciado preso dentro das dependências do Banco, oportunidade na qual foi encaminhado à Delegacia e confessou a prática delitiva, conforme interrogatório de fls. 46.
A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, e recebida na data de 09/02/2017, conforme fls. 75; O réu foi citado (fls. 81) e a Defensoria Pública ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 82/88); O acusado foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 96; As imagens do fato foram juntadas aos autos, conforme fls. 102/104; A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do réu, conforme fls. 108/110; Em decorrência da Lei Estadual 8.866 de 12 de junho de 2023, que transformou a 2ª Vara Criminal da Capital no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital os autos foram encaminhados a esta Unidade Judiciárias, conforme fls. 91/93; Durante a instrução criminal realizada em 03/11/2022 foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Jadson da Silva Ferreira e o Ministério Público substituiu a testemunha, conforme fls. 166/167 e 171/173; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 02/03/2023 foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Júlio César Rodrigues, conforme fls. 208/209 e 220; O representante do Banco vítima juntou aos autos cópia da apuração interna feita pela empresa de segurança, relativa ao furto em deslinde, conforme fls. 211/217 Durante a audiência de continuação datada de 18/11/2024 foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Marcelo Vítor Alves de Souza, e, diante da ausência do denunciado, foi aberto vistas as partes para apresentar suas respectivas alegações finais em memoriais, conforme fls. 258/259, 261 e 263/264.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, sob a forma de memoriais, às fls. 270/272, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 279/280, em observância a confissão do acusado em sede policial, se limitou a requerer pela aplicação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e pela fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico ao réu. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é totalmente procedente.
Consta da denúncia que no dia 21/01/2017 o denunciado em comunhão de desígnios com pessoa identificada como Felipe, ingressaram na agência bancária vítima e subtraíram 02 (dois) pares de refil de colete balístico.
Felipe conseguiu se evadir do local levando os coletes, mas o denunciado acabou sendo preso em flagrante nas dependências da bancária.
A materialidade do furto é incontroversa, restou bem demonstrada pelas provas orais colhidas em audiência, somadas as colhidas na fase policial, com ressalva a confissão do acusado.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em Juízo, a testemunha arrolada pela acusação JADSON DA SILVA FERREIRA, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada para atender uma ocorrência de furto, que quando chegou no local indicado uma das portas estava violada e que o denunciado foi localizado dentro da agência.
Ao ser questionado, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, afirmando que ficou sabendo da participação de uma segunda pessoa na empreitada criminosa, conforme audiência realizada em 03/11/2022 às fls. 166/167 e 171/173; Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista, que a mesma é policial, e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) A testemunha arrolada pela acusação JÚLIO CÉSAR RODRIGUES, funcionário da empresa de segurança da empresa Prossegur, responsável pela segurança do Banco vítima, esclarecendo que não estava na empresa no momento do crime, e que só ficou sabendo do furto no dia seguinte.
A testemunha informou ainda, que o responsável pelo monitoramento do ocorrido foi o funcionário de nome Yuri Pereira dos Santos.
Ao ser questionado, afirmou que os coletes chegaram a ser recuperados, conforme audiência realizada em 02/03/2023 às fls. 208/209 e 220; Por fim, o representante da Agência Sandander, MARCELO VÍTOR ALVES DE SOUZA, Policial Militar, esclareceu que a guarnição policial foi acionada, via COPOM, que quando chegaram no local indicado a porta do estabelecimento estava arrombada e que foi solicitado reforço junto aos seguranças do Banco para realizar diligências no interior da agência.
Que o denunciado foi localizado dentro do estabelecimento e confessou o furto, afirmando a participação de um segundo indivíduo.
Ao ser questionado, esclareceu que apenas o denunciado foi capturado, e que o segundo indivíduo conseguiu se evadir levando os coletes de propriedade do estabelecimento vítima, conforme audiência realizada em 18/11/2024 às fls. 258/259, 261 e 263/264.
Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista, que a mesma é policial, e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Quanto ao crime de furto artigo 155, do CP: O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, restou devidamente comprovado a ocorrência do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e arrombamento em sua modalidade consumada, tendo em vista o envolvimento de uma segunda pessoa na empreitada criminosa e a efetivação da subtração do patrimônio do Banco Santander, não cabendo alternativa diferente da condenação do acusado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ALISSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelo cometimento do crime de furto qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO ART. 155, §4º I E IV, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O acusado não é possuidor de maus antecedentes, visto que não pesa em seu desfavor sentença penal com trânsito em julgado, anterior aos presentes fatos, conforme relatório de fls. 281/281, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido em concurso de pessoa e com arrombamento, reconheço ambas as circunstância para valorar, apenas, o arrombamento como circunstância judicial desfavorável ao réu, restando o concurso de pessoas como causa de aumento de pena para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 14 (quatorze) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Tendo em vista que a sentenciada fora presa em flagrante delito no dia 21/01/2017 (fls. 05/24) e permaneceu custodiado até o dia 23/02/2017 (fls. 96), deverá ser computado de sua pena o período de 01 (um) mês e 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o acusado foi sentenciado a cumprimento de pena em regime aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que fora assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, -
09/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL), Gabriela Giannella Henrique (OAB 471746/SP) Processo 0700056-61.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Ferreira da Silva, Prossegur Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
02/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 12:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:59
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/02/2023 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 17:03
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/11/2022 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 13:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/11/2022 13:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/11/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:58
Expedição de Edital.
-
22/09/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2022 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/09/2021 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:54
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 16:33
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2017 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2017 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2017 08:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2017 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2017 08:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/03/2017 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2017 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2017 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2017 11:12
Juntada de Alvará
-
23/02/2017 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2017 16:56
Juntada de Mandado
-
20/02/2017 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2017 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2017 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2017 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2017 15:44
Expedição de Ofício.
-
14/02/2017 15:43
Expedição de Ofício.
-
14/02/2017 14:27
devolvido o
-
13/02/2017 16:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2017 15:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
10/02/2017 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2017 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 13:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
30/01/2017 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2017 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2017 17:40
INCONSISTENTE
-
23/01/2017 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2017 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2017 11:27
Juntada de Mandado
-
23/01/2017 11:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2017 08:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/01/2017 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2017 14:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2017 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2017 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2017 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2017 08:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2017 12:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2017 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2017 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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