TJAL - 0700053-62.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:06
Decisão Proferida
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11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700053-62.2024.8.02.0067 - Acordo de Não Persecução Penal - Indiciado: Marcio Luiz Correia Padilha - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, para que inicie a execução do acordo presente acordo, perante o juízo de execução penal , nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL.
Maceió, 06 de maio de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:28
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 21:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700053-62.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcio Luiz Correia Padilha - Autos n° 0700053-62.2024.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Marcio Luiz Correia Padilha TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 18 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u):Márcio Luiz Correia Padilha ( virtualmente) Advogado(a): Neilton Santos Azevedo OAB/AL 7513 Aos, 18 de Março de 2025, às 13:24 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, em mesa, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 01 (um) ano, e em seguida advertiu o autor do fato das conseqüências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado a prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, do CP (Disparo de arma de fogo em via pública), nesta própria audiência.
Condições Impostas: I- Doação de um Bebedouro gelágua coluna de garrafão branco 220v 12kg, medindo 31,5 x 100,5 x 31,5, para ser entregue na Policial Penal, endereço:Br. 104 Km 14, complexo prisional de Alagoas Setor: Gerência de Educação, Responsável: Cinthya Felipe Ferreira Moreno Contatos: 82 9 9840-9280 II) comparecer trimestral em juízo, virtualmente, por meio de videoconferência pelo watsapp nº (84) 99435-9501, conforme número de telefone a ser repassado pela 16ª Vcc da Capital; III) não se ausentar da Comarca de Parnamirim/RN, onde está residindo por mais de 15 dias nem mudar de endereço sem comunicação e autorização judicial, autorizando intimações por meio do watsapp acima mencionado; IV) A perda da arma de fogo apreendida em favor da União; V) O início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial (art. 28-A, § 6º, do CPP).O investigado fica expressamente advertido, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que:a) o descumprimento injustificado dos compromissos, importará em pedido de rescisão do acordo e consequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público,relativamente aos fatos que são objeto da presente avença (art. 28-A, §10, CPP);b) o descumprimento do compromisso também servirá de justificativa ao Ministério Público para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP);c) o acordo de não persecução penal está restrito às consequências criminais do fato,não alcançados eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade; eVIII) cumprida, na íntegra, as obrigações assumidas pelo investigado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS pugnará pela declaração da extinção da punibilidade perante o órgão jurisdicional competente (art. 28-A, § 3°, CPP).
O início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial (artigo 28-A, parágrafo 6º, do código de processo penal.
Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, DETERMINO a intimação do Ministério Público para que inicie a execução do acordo perante o juízo de execução penal , nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL.
Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246.
Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado).
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.".
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento ,o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Advogado(s): Neilton Santos Azevedo OAB/AL 7513 (virtualmente) Investigado: Márcio Luiz Correia Padilha (virtualmente) -
20/03/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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14/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 07:29
Juntada de Mandado
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06/03/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700053-62.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcio Luiz Correia Padilha - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 18 de março de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
04/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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16/08/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:10
Juntada de Mandado
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02/04/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:45
INCONSISTENTE
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15/01/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/01/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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14/01/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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14/01/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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14/01/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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