TJAL - 0740213-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO DE BARROS LIMA (OAB 7540/AL), ADV: MAURO SALGUEIRO COUTO (OAB 14267/AL), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE) - Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Carlos Antônio Gomes de Oliveira FreitasB0 - RÉU: B1Romero Gomes de Oliveira FreitasB0 e outros - DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de valores formulado por Romero Gomes de Oliveira Freitas, em razão do descumprimento da decisão de fls. 252/253, a qual modificou os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para determinar que o "atual administrador da sociedade empresarial, pague ao Réu Romero Gomes de Oliveira Freitas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o pró-labore/rendimento no importe de R$ 6.344,45 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bem como o valor retroativo a mês de julho de 2024." Às fls.259/260, apresenta o valor de R$ 182.477,85 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente retroativo dos pró-labores/rendimentos mais a astreintes.
Em análise dos autos verifica-se o valor correspondente ao pró-labore corresponde a R$ 82.477,85 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser penhorado para efetivar o cumprimento da tutela provisória concedida.
No tocante as astreintes, o art. 537, § 3º, do CPC/2015 que prevê a exequibilidade da multa desde o descumprimento da decisão.
Entretanto, o entendimento deste dispositivo foi alterado pelo STJ, através do julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Desta forma, diante do entendimento jurisprudencial, no qual fixou a tese de que a multa diária fixada em antecipação de tutela só pode ser provisoriamente executada após a confirmação da medida em sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, deixo de apreciar o pedido da multa pelo descumprimento da liminar.
Assim sendo, considerando que o administrador não repassou o valor do pró-labore do requerente, defiro, em parte, os pedidos de penhora on line de fls.257/260, pelo que determino o bloqueio do valor de R$ 82.477,85 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em nome de COLÉGIO ANCHIETA LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-60, que deverá ser realizado através do SISBAJUD.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió , 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:59
Decisão Proferida
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15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Luciano de Barros Lima (OAB 7540/AL), Mauro Salgueiro Couto (OAB 14267/AL) Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antônio Gomes de Oliveira Freitas - Réu: Romero Gomes de Oliveira Freitas - DECISÃO Requer o demandado Romero Gomes de Oliveira Freitas, na petição de fls. 215/223, a reconsideração, através do exercício do juízo de retratação, dos termos da decisão proferida às fls. 95/98.
Da análise dos presentes autos, em que pese as alegações deduzidas no petitório mencionado, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem e, por isso, mantenho os termos da supracitado decisum, pelos fundamentos ali expendidos.
Ademais, o pleito do requerente foi apreciado na instância superior através do agravo de instrumento de fls.202/207.
Isto posto, indefiro o pedido de reexame.
Maceió , 11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:53
Decisão Proferida
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09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Mauro Salgueiro Couto (OAB 14267/AL) Processo 0740213-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antônio Gomes de Oliveira Freitas - Réu: Romero Gomes de Oliveira Freitas - DESPACHO Expeça-se mandado para citação/intimação dos réus José Ricardo Santos Helmoth Castelo e Ana Santana da Costa, através de Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Av.
Dr.
Mário Nunes Vieira, nº 297, apt, 604 do Edf.
Atmosphera, Jatiúca, Maceió/AL, CEP: 57035-553.
Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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