TJAL - 0708529-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP) - Processo 0708529-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Medidas de Urgência - AUTOR: B1Vitor Fillet MontebelloB0 - LITSPASSIV: B1Usinas Reunidas Seresta S/AB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora informou que não tinha interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, o qual previu, dentre outras, a obrigação da Executada em proceder com o pagamento de eventuais custas remanescentes são de integral responsabilidade da Executada.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção do processo Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) Processo 0708529-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Fillet Montebello, Vitor Fillet Montebello - LitsPassiv: Usinas Reunidas Seresta S/A - DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls.1168, intime-se a parte autora pessoalmente e por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o ato ordinatório de fls.1165, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 18:50
Expedição de Carta.
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05/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:34
Expedição de Carta.
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15/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:17
Decisão Proferida
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24/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:28
Republicado ato_publicado em 21/03/2023.
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21/03/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:04
Decisão Proferida
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10/03/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 23:10
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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