TJAL - 0701959-80.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:46
Juntada de Informações
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26/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - Exmo.
Senhor Desembargador Relator João Luiz Azevedo Lessa, Em atenção à Decisão de fls. 14/17 das petições diversas, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0804427-05.2025.8.02.0000.
Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual se comunicou a prisão de FABIANO SILVA DA COSTA, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 329, ambos do CP, em 03/02/2025.
Em audiência de custódia, este Juízo homologou o APF e converteu a prisão para a modalidade preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima, pois dos autos consta que a autoridade policial foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica; ao chegar no local indicado, encontraram a vítima, que afirmou que tinha sido agredida pelo companheiro na parte da tarde, realizou o BO, mas os policiais não o haviam encontrado; afirmou que quando chegou em casa, o pretenso agressor apareceu e novamente lhe agrediu, indicando onde ele estava, após o que a autoridade policial foi ao seu encontro, oportunidade em que se mostrou exaltado e partiu para agredir a vítima, tendo, ainda, desacatado os policiais e resistido à prisão (ata de fls. 63/64, com mídia à fl. 69).
Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do autuado às fls. 86/88.
Inquérito policial colacionado às fls. 99/132. Às fls. 147/153, este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva e determinou a concessão de vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 24 do CPP.
Novo pedido de revogação de prisão às fls. 177/180.
Recebimento de denúncia às fls. 197/202, oportunidade em que indeferido o pedido de revogação de prisão.
Resposta à acusação às fls. 205/207.
Manutenção do recebimento da denúncia à fl. 208.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, Maria José dos Santos Alves e as testemunhas arroladas na denúncia, Richard Rodrigues França e Fernando Alves da Silva Santos, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo conforme mídia de fl. 231. Às fls. 232/244 foi prolatada sentença, na qual houve condenação do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13 do Código Penal), resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal).
A pena, após detração, atingiu o patamar de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Na oportunidade, concedeu-se ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade e foi revogada a prisão anteriormente decretada.
Alvará de soltura expedido às fls. 256/257.
Os autos encontram-se aguardando o cumprimento integral da sentença.
Coloco-me à disposição de V.
Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. -
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 21:18
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:12
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 12:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu FABIANO SILVA DA COSTA pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13 do Código Penal), resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal).
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado por cada um dos delitos praticados: III.1.
DO CRIME DE DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGO 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois agrediu a vítima no interior da residência e, tão logo percebeu a presença da autoridade policial, tentou agredi-la novamente, ignorando totalmente a guarnição; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo não se encontra detalhado nos autos; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, devendo ser valoradas, uma vez que o acusado agrediu a vítima por duas vezes antes da chegada da autoridade policial e, mesmo diante da presença da guarnição, continuou tentando agredi-la, somente cessando o intento após ser contido pelos policiais militares, que precisaram algemá-lo; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Incidem, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher e a atenuante do art. 65, III, "d" do CP, por ter o agente confessado a autoria delitiva, as quais devem compensar-se entre si, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568).
Saliente, ademais, que o STJ tem entendimento firme no sentido de que a confissão, mesmo qualificada, deve ser valorada (EREsp 1416247/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016), se utilizada para a condenção, como ocorreu no presente caso.
Assim, a pena intermediária permanece no patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
III.2 DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, mas deixo de valorá-lo por fazer parte do próprio tipo penal; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo, de igual forma, de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; o Estado e a sociedade, como vítimas, não contribuíram para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva.
III.3.
DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, mas deixo de valorá-lo por fazer parte do próprio tipo penal; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, porém deixo, de igual forma, de valorá-las, por fazer parte da estrutura do tipo, sob pena de bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; o Estado e a sociedade, como vítimas, não contribuíram para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva.
DO CÁLCULO DA PENA Havendo concurso material de crimes, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos moldes do art. 69 do CP.
Dessa forma, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção.
Sendo o caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, nos termos do art. 69, caput, do CP.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o réu foi preso em 03/02/2025, proceda à detração em 03 (três) meses e 10 (dez) dias, passando a pena ao patamar de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c" e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que o crime foi cometido com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade, por ter residência fixa e considerando, especialmente a modalidade de regime a ser inicialmente cumprida a pena, porquanto não há no Estado instituição adequada ao seu cumprimento, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Assim, REVOGO a prisão anteriormente decretada, ao passo em que determino a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Considerando, todavia, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, a fim de evitar a reiteração delitiva, entendo cabível a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO REQUERIDO: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo. À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Inclua-se a presente decisão no BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação às requerentes, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento da medida protetiva.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 13.827/19.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
13/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - Aberta a audiência, foi realizada a oitiva da vítima, seguida do depoimento das testemunhas Richard Rodrigues de França e Fernando Alves da Silva Santos, arroladas na Denúncia.
Posteriormente, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do réu.
Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes, e a MM.
Juíza declarou encerrada a instrução.
Dada a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, ao passo em que a Defesa pugnou por sua absolvição, nos termos que constam em mídia digital.
Por fim, a MM.
Juíza determinou que sejam os autos feitos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso. -
06/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 15:44
Juntada de Mandado
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28/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 12:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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25/04/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:31
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - Inicialmente, proceda-se à evolução da classe processual, atualize-se o histórico e o cadastro de partes e aloque-se a denúncia para o início do processo.
Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2025, às 12:00 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Cumpra-se com urgência, haja vista trata-se de processo de réu preso. -
24/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:25
Decisão Proferida
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23/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
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14/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - Ante tais considerações, indefiro o pedido formulado em favor do investigado FABIANO SILVA DA COSTA às fls. 173/176, e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP.
II.
DA DENÚNCIA OFERECIDA A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 2.
Certifique-se acerca da existência de outro processo criminal em desfavor do acusado nesta jurisdição; 3.
Juntem-se certidões criminais das justiças estadual, federal, eleitoral; 4.
Aloque-se a denúncia para o início do processo.
Intimem-se. -
11/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:49
Recebida a denúncia
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11/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva de fls. 173/176, bem como para os fins do art. 24 do CPP. -
14/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:23
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:23
Juntada de Informações
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10/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - INFORMAÇÕES DE HABEAS CORPUS Exmo.
Senhor Desembargador Relator João Luiz Azevedo Lessa, Em atenção à Decisão de fls. 13/16 das petições diversas, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0801950-09.2025.8.02.0000.
Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual se comunicou a prisão de FABIANO SILVA DA COSTA, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 329, ambos do CP, em 03/02/2025.
Em audiência de custódia, este Juízo homologou o APF e converteu a prisão para a modalidade preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima, pois dos autos consta que a autoridade policial foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica; ao chegar no local indicado, encontraram a vítima, que afirmou que tinha sido agredida pelo companheiro na parte da tarde, realizou o BO, mas os policiais não o haviam encontrado; afirmou que quando chegou em casa, o pretenso agressor apareceu e novamente lhe agrediu, indicando onde ele estava, após o que a autoridade policial foi ao seu encontro, oportunidade em que se mostrou exaltado e partiu para agredir a vítima, tendo, ainda, desacatado os policiais e resistido à prisão (ata de fls. 59/60, com mídia à fl. 65).
Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do autuado às fls. 82/84.
Inquérito policial colacionado às fls. 95/128. Às fls. 143/149, este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva e determinou a concessão de vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 24 do CPP.
Os autos encontram-se aguardando manifestação ministerial.
Coloco-me à disposição de V.
Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. -
07/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 02:46
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 08:33
Decisão Proferida
-
15/02/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0701959-80.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fabiano Silva da Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da indisponibilidade temporária da sala de audiência, por motivo de reforma, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da chegada, aos autos, do Auto de Prisão em Flagrante, em até 02 (duas) horas. -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:26
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/02/2025 14:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
05/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:16
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 10:57
Juntada de Petição
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 10:03
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 09:46
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:57
Juntada de Documento
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Documento
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Documento
-
04/02/2025 09:28
Autos entregues em carga
-
04/02/2025 09:28
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 09:28
Autos entregues em carga
-
04/02/2025 09:28
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:12
Conclusos
-
04/02/2025 08:12
Juntada de Documento
-
04/02/2025 07:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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