TJAL - 0705061-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL) - Processo 0705061-87.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Eliane Marques da SilvaB0 - Diante de tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA VARA com fulcro na Lei 8.176/2019, e determino que sejam remetidos os autos à distribuição, a fim de que sejam redistribuídos para uma das varas da Justiça Federal.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 09:06
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:02
Expedição de Edital.
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12/07/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 11:02
Expedição de Carta.
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08/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0705061-87.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Eliane Marques da Silva - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a emenda de fls. 16/19, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação, visto que a juntada à fl. 25 está com o endereço incompleto (sem número); 2) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 3) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 4) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:46
Decisão Proferida
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14/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL) Processo 0705061-87.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Eliane Marques da Silva - Em primeiro lugar, constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 2) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial; 3) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 4) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento; 5) Fornecer a qualificação completa dos confinantes a fim de viabilizar os atos citatórios.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/02/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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