TJAL - 0759605-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) Processo 0759605-59.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Neste sentido, a pretensão da parte autora de suspender o processo até o cumprimento integral do acordo homologado não se faz necessária, haja vista que a fase de cumprimento poderá ser prontamente instaurada caso necessário, sendo descabida a suspensão pretendida.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 95-99.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:36
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) Processo 0759605-59.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Observa-se que o instrumento particular de transação acostado não foi devidamente assinado pelas partes, prejudicando a homologação requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste o acordo devidamente assinado por ambas as partes.
Cumpra-se. -
19/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) Processo 0759605-59.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Intime-se a parte autora para demonstrar a incapacidade econômico-financeira em arcar com as custas processuais com o comprometimento de sua subsistência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, advirto que a inobservância do comando acima acarretará na extinção do feito com o consequente cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:54
Decisão Proferida
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09/12/2024 04:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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