TJAL - 0801623-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:33
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801623-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MÁRCIA MONTENEGRO COSTA DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Itaúcard S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801623-64.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MÁRCIA MONTENEGRO COSTA DE OLIVEIRA e como parte recorrida Banco Itaúcard S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 20/26, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
MORA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO SEUS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NEGANDO PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVANTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E TARIFAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO SUSPENDE, POR SI SÓ, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NEM DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 380 DO STJ. 4.
A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL SÓ É CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. 5.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESPECIALMENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA, ESTA DEVE SER MANTIDA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PARA SUA SUSPENSÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO POSSÍVEL O TRÂMITE DAS DEMANDAS EM JUÍZOS DISTINTOS. 2.
A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO SUSPENDE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM DESCARACTERIZA A MORA. 3.
A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL SÓ DESCARACTERIZA A MORA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: JOSÉ EDUARDO PIMENTEL DE ALBUQUERQUE ASSIS (OAB: 20044/AL) -
20/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:38
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:38
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:34
Julgamento Virtual Iniciado
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801623-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MÁRCIA MONTENEGRO COSTA DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: JOSÉ EDUARDO PIMENTEL DE ALBUQUERQUE ASSIS (OAB: 20044/AL) -
06/05/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801623-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MÁRCIA MONTENEGRO COSTA DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MÁRCIA MONTENEGRO COSTA DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória (fls. 84/85 processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Boca da Mata, nos autos da ação de busca e apreensão, distribuídos sob o nº 0700027-22.2025.8.02.0005, decisão que restou assim delineada: [...] 7.
Diante desse contexto, não conheço do pedido de suspensão formulado pela ré às fls. 74/79, já que o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais, por si só, não descaracteriza, tampouco ilide a mora, nem mesmo impede a propositura ou autoriza a suspensão de ação de busca e apreensão, além de não ter o condão de impedir a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, quando presentes os requisitos legais para a expedição de mandado em favor do credor.11.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, a Corte da Cidadania "possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos" (AgInt nos EDcl no AREsp n.1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgadoem 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. [...] Inicialmente, requer a Agravante a concessão da benesse da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que jamais tomou conhecimento de que estaria sujeita a medidas judiciais, e o processo está eivado de nulidades que jamais permitiriam que fosse autorizada a apreensão do veículo.
Aduz que a ação deve ser julgada improcedente, na medida em que no presente contrato há flagrante abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão em contrato e sem indicar qual a taxa aplicada.
Informa que o Superior Tribunal de Justiça STJ, em repetitivo de Tema 28, traz a tese de que O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Ao final, requer a Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o recolhimento do mandado e/ou a devolução do veículo à Agravante, até a decisão deste recurso.
No mérito, busca o total provimento do recurso, para, ao reconhecer a ausência de comprovação da mora, reformar a decisão agravada, e indeferir o pedido liminar de apreensão do bem ou extinguir o processo sem resolução do mérito.
E mais, pleiteia a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, dispensando a Agravante do recolhimento do preparo.
Junta documentos (fls. 12/18).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Considerando que já foi reconhecida a hipossuficiência financeira do Agravante e deferi o benefício da justiça gratuita, ainda que no processo nº 0700632-93.2024.8.02.0007 (ação revisional), deixo de exigir o preparo. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Dos autos de origem, extrai-se que a Agravante teve em seu desfavor liminar de busca e apreensão de veículo financiado junto ao Banco Agravado, porém alega que esta deve ser suspensa, ante a existência de capitalização diária de juros e tarifas abusivas no contrato, o que onera as prestações.
Sabe-se que resta configurado nos autos entre as partes uma relação de consumo, visto que de um lado se encontra parte consumidora e de outro fornecedor de serviços, assim sendo, um dos direitos garantidos é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como prevê o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Original sem grifos) Com isso, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida abusividade, sejam excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
No caso do processo de primeiro grau, trata-se de ação de busca e apreensão cuja liminar pretende o Agravante ver suspensa em decorrência da ação revisional de contrato proposta para discutir abusividades nas cláusulas contratuais.
Ocorre que nos autos da ação revisional de contrato, distribuídos sob o número 0700632-93.2024.8.02.0007, não existe qualquer decisão que reconheça a abusividade alegada e que mantenha a Agravante na posse do bem, que poderia implicar uma prejudicialidade externa e afastar a mora.
Esse entendimento é o adotado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
MORA COMPROVADA.
REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO PRESENTES.
SÚMULA 72 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA CAPAZ DE SUSPENDER A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, diante da comprovação da mora e do inadimplemento contratual por parte do devedor.
A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão devido à existência de ação revisional de contrato ajuizada anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação revisional de contrato, ajuizada anteriormente, justifica a suspensão da ação de busca e apreensão ou se há conexão entre as demandas que enseje sua reunião no mesmo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, possui procedimento específico e é destinada à recuperação do bem alienado fiduciariamente, mediante comprovação de mora ou inadimplemento do devedor, sendo irrelevante a propositura de demanda revisional para o prosseguimento da busca e apreensão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo que tenham como objeto o mesmo contrato, conforme Súmula 72 do STJ e precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO).
A ação revisional pode gerar prejudicialidade externa à ação de busca e apreensão apenas quando há decisão judicial que suspenda a mora do devedor, mediante o depósito do valor integral das parcelas incontroversas, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso dos autos, a mora foi validamente constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e não há elementos que demonstrem a abusividade das cláusulas contratuais apta a descaracterizá-la.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com os requisitos legais e com o entendimento jurisprudencial aplicável, sendo descabida a alegação de suspensão ou reunião das ações em razão de conexão.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Tese de julgamento: 1.Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, sendo possível o trâmite das demandas em juízos distintos, conforme entendimento consolidado do STJ. 2.
A ação de busca e apreensão pode prosseguir regularmente quando caracterizada a mora do devedor, salvo decisão judicial expressa suspendendo os efeitos da mora em razão de depósitos judiciais. 3.A existência de ação revisional de contrato não suspende, por si só, a tramitação da busca e apreensão ou impede a execução da liminar deferida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 55; Súmula 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 23/09/2021; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0808362-92.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 31/03/2022; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0808638-60.2020.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 16/12/2021. (Número do Processo: 0810795-64.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Piranhas; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
Veja-se: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nessa senda, ante o inadimplemento, configurada a mora, preenchidos os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, esta deve ser concedida, como ocorreu, não sendo o caso de suspensão pelo simples ajuizamento da ação revisional.
Sendo assim, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: JOSÉ EDUARDO PIMENTEL DE ALBUQUERQUE ASSIS (OAB: 20044/AL) -
12/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 23:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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