TJAL - 0704947-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704947-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Alves dos Santos - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos decorrentes da implantação das progressões por titulação, objeto dos processos administrativos nº 5800.791/2021 (graduação) e nº 5800.747/2021 (pós-graduação), desde a data dos respectivos requerimentos administrativos até o mês anterior à efetiva implantação das mencionadas progressões, devendo a quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Determino ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previsto em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Ademais, diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704947-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Alves dos Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0704947-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Alves dos Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:07
Decisão Proferida
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04/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 09:29
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 22:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:51
Decisão Proferida
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01/02/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 21:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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