TJAL - 0709999-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Almeida de Oliveira (OAB 1889AL), Luana Leal Saito Neves (OAB 106762/PR) Processo 0709999-28.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Espólio de José Uchoa Braga, Aleir de Aguiar Braga - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
04/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:04
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:27
Decisão Proferida
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06/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 14:19
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Almeida de Oliveira (OAB 1889AL), Luana Leal Saito Neves (OAB 106762/PR) Processo 0709999-28.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Espólio de José Uchoa Braga, Aleir de Aguiar Braga - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 123, faço remessa destes autos à Distribuição. -
28/02/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:40
Decisão Proferida
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26/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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