TJAL - 0753479-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB 80216/SP), ADV: CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB 80216/SP) - Processo 0753479-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1João PossidônioB0 - RÉU: B1Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - B1Safra Vida & PrevidênciaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:46
Apensado ao processo
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP) Processo 0753479-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Possidônio - Réu: Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Safra Vida & Previdência - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO POSSIDONIO em face de SAFRA CFI S/A e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Em sua petição inicial, o autor narra que, na condição de aposentado e beneficiário do INSS, firmou contrato de adesão de financiamento de veículo junto à primeira ré, no qual houve a inclusão de seguro prestamista.
Alega que não recebeu cópia da apólice de seguro quando da contratação.
Posteriormente, desenvolveu doença renal, resultando em sua invalidez permanente, o que o levou a solicitar a cobertura do seguro prestamista.
Contudo, teve seu pedido negado pela seguradora, que alegou que o benefício seria devido somente nos casos de invalidez decorrente de acidente ou incapacidade para profissionais autônomos.
Após notificação extrajudicial, o autor obteve cópia da apólice, verificando que esta contém cláusulas de cobertura para invalidez e incapacidade permanente.
Em razão desses fatos, o autor requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) a declaração de nulidade da cláusula contratual que restringe a cobertura do seguro prestamista apenas aos casos de invalidez acidental; d) subsidiariamente, caso não seja deferida a cobertura integral por invalidez permanente, pede a revisão do contrato e a declaração de nulidade da cláusula limitativa, para que lhe seja concedida a cobertura securitária por incapacidade permanente, correspondente à mesma previsão para os segurados autônomos; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O autor instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento de veículo, apólice de seguro, laudo médico, documentos hospitalares, negativa de cobertura securitária, notificação extrajudicial solicitando cópia da apólice, comprovante de envio e de recebimento da notificação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 46/47, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 61/94, as rés SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentaram defesa, alegando, em síntese, que o autor celebrou contrato de financiamento de veículo com seguro na modalidade PRESTAMISTA, havendo clareza quanto às coberturas contratadas, quais sejam: morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário (para profissionais assalariados) e incapacidade total e temporária (para profissionais autônomos e liberais).
Sustentam que o seguro não contempla cobertura para invalidez por doença, conforme o autor reconhece na inicial, além de não preencher os requisitos para as coberturas adicionais, uma vez que é aposentado e não exerceu atividade laborativa nos últimos 12 meses, seja como profissional CLT ou autônomo.
Argumentam que a seguradora não responde por riscos não previstos no contrato, sendo as cláusulas limitativas de risco válidas e em conformidade com o CC e o CDC.
Destacam ainda que, caso o sinistro estivesse coberto pelo seguro, o beneficiário da indenização seria a Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e não o autor, com limite de R$ 3.500,00 para as coberturas de Desemprego Involuntário e Incapacidade Total e Temporária.
Por fim, sustentam a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois a mera pretensão resistida não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada.
Requerem a improcedência total dos pedidos e, alternativamente, caso a ação seja julgada procedente, que sejam aplicadas as cláusulas contratuais relativas ao beneficiário da indenização e ao limite máximo de responsabilidade da seguradora.
Réplica, às fls. 135/139.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 140, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação às partes fornecedoras/demandadas.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face das partes fornecedoras/demandadas: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
A questão se resume em saber se o seguro prestamista contratado pelo autor possui cobertura em caso de invalidez permanente, na forma que se originou.
Como se sabe, o seguro prestamista é um instituto criado para garantir que uma dívida seja paga mesmo sem a compensação do contratante, sendo comumente vendido como uma proteção financeira podendo ser utilizado pelo segurado (ou responsáveis) em casos como: morte; invalidez temporária ou permanente; desemprego involuntário e perda de renda.
Esse tipo de garantia se tornou uma prática muito importante para financeiras e clientes, já que oferece certa segurança em relação à quitação do débito, geralmente associado à aquisição de um bem, financiamento ou arrendamento mercantil.
De um lado, está a empresa que concedeu o crédito e, com a assinatura do seguro prestamista, pode receber da seguradora o valor contratado.
Por outro lado, os contratantes (consumidores) têm a garantia de que o bem, empréstimo ou financiamento será pago em caso de perda de renda, invalidez ou até mesmo morte, por exemplo.
E, ocorrendo a contratação na hipótese dos autos, verifico que o seguro foi feito atrelado à Cédula de Crédito Bancário de fls. 26/33, sendo certo de que a cobertura prevista para que ocorra a quitação desta operação de crédito pelo seguro prestamista, contratado para este fim exclusivo, foi morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário (para profissionais assalariados) e incapacidade total e temporária (para profissionais autônomos e liberais), fl. 34.
Nesta linha de raciocínio, não há como considerar a invalidez permanente total por doença, a qual acometeu o autor, como indenizável pelo seguro prestamista.
Ademais o autor não preenche os requisitos para as coberturas adicionais, uma vez que é aposentado e não exerceu atividade laborativa nos últimos 12 meses, seja como profissional CLT ou autônomo De mais a mais, conquanto as cláusulas contratuais devam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo47, doCDC, a cláusula do contrato em questão, que prevê a cobertura para o pagamento em caso de invalidez permanente total por acidente, é clara e objetiva, não trazendo nenhum tipo de dificuldade de compreensão ao consumidor, sendo certo que a interpretação mais favorável ao consumidor não pode contrariar disposição contratual expressa.
Eis os precedentes aos quais me alinho: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA - APLICAÇÃO DOCDC- INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO CAUSADA POR ACIDENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Os contratos de seguro estão submetidos aoCódigo de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com as especificações ali existentes, respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. - Não restando comprovado que a invalidez total e permanente que acomete a parte autora decorreu do acidente veicular, não há que se cogitar de recebimento do seguro prestamista. (TJMG -Apelação Cível 1.0472.16.001626-8/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em19/07/2019).TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ POR DOENÇA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O contrato de seguro prestamista contempla riscos específicos que não devem ser interpretados de forma extensiva.
A declaração de incapacidade laborativa na esfera previdenciária não enseja o reconhecimento automático do direito à indenização oriunda do seguro privado, cabendo ao interessado preencher todas as condições contratadas.
Com base no laudo de perito nomeado pelo juízo, constata-se que a parte apresenta incapacidade derivada de doença, não havendo previsão contratual para esse tipo de cobertura.
Se a avença não contempla a situação do requerente, não se pode falar em obrigação de indenizar da seguradora. (TJMG -Apelação Cível 1.0126.14.002502-7/001, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2018, publicação da sumula em22/01/2019).
Nesse contexto, não há falar em indenização por invalidez permanente por doença, eis que a cobertura securitária não contempla tal hipótese.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos da exordial.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP) Processo 0753479-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Possidônio - Réu: Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Safra Vida & Previdência - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 16:37
Expedição de Carta.
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14/12/2024 16:35
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:14
Decisão Proferida
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05/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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