TJAL - 0713987-38.2017.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina da Silva Bezerra Ferreira (OAB 7728/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB 12534/AL), José Ricardo D'avassi Damico (OAB 7435RO /), Theivison Vieira Lopes Rocha (OAB 15578/AL) Processo 0713987-38.2017.8.02.0001 - Monitória - Autor: Atlântica Motos Ltda - Ré: Edna Bernardo da Silva - Autos n° 0713987-38.2017.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Atlântica Motos Ltda Réu: Edna Bernardo da Silva SENTENÇA ATLÂNTICA MOTOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EDNA BERNARDO DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Juntou procuração e documentos (fls. 05-32).
Citada por edital, a ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória por negativa geral, à fl. 109.
Em petição (fls. 113-115), a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos e pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento desta Magistrada.
Com efeito, embora se trate de questão de fato e de direito, a prova dos fatos é meramente documental, sendo desnecessária e protelatória a produção de outras provas, notadamente quando as partes renunciaram expressa ou tacitamente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Como este Juízo já teve a oportunidade de descrever em artigo doutrinário, a ação monitória é um procedimento de cognição sumária que visa a dar eficácia de título executivo a um documento que não a possua. É o caminho mais curto para alcançar o título executivo, pois possui um procedimento especial mais célere que o rito comum ordinário.
Acerca do procedimento da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Percebe-se, assim, que o procedimento monitório é um processo de natureza mista, pois ele permite efetivamente uma cognição sumária, seguido por uma fase executiva.
Ainda, pode-se perceber a natureza condenatória, quando opostos os embargos, o procedimento segue-se pelo rito comum ordinário, da sentença que rejeita os embargos impõe-se uma efetiva condenação ao devedor, consistente na obrigação de pagar.
In casu, o autor apresentou como prova escrita para embasar sua pretensão, cheque (fls.28-29) que traduz o débito, conforme demonstrativo (fls.30-31).
Verifica-se que o requerido assinou a cártula de nº 000134, de sua titularidade (fls. 28), e o cheque foi devolvido pelo motivo 21 (fls. 29).
O cheque é ordem de pagamento à vista e em dinheiro que goza de literalidade, autonomia e abstração.
Dessa forma, se o título estiver perfeito do ponto de vista formal, incumbe ao devedor que suscita a causa debendi provar - de forma cabal, convincente e irrefutável - a ausência ou a ilegitimidade da causa, devendo fazê-lo nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, hipótese essa que não restou configurada no caso vertente, uma vez que citado por edital (fls. 92), apresentou apresentou embargos à monitória por negativa geral, a qual em nada contribuiu para a controvérsia, uma vez que não foi alegada nem comprovada qualquer tese de defesa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Registro, por fim, que a data da propositura da ação respeita o entendimento previsto no teor da Súmula 503 do C.
STJ: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Quanto ao marco inicial para incidência dos juros legais e correção monetária, assinalo que o os juros devem ser contados a partir da primeira apresentação pelo portador ao banco e a correção monetária deve ser exigida desde a data de emissão dos cheques.
A Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, dispõe, em seu art. 52, sobre o tema: O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
A matéria em questão foi objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.556.834/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/15, sobrevindo pronunciamento definitivo do C.
STJ nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção.
REsp nº1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em22/6/2016 - recurso repetitivo) (Info 587).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária incidente a partir da data de emissão estampada na cártula, conforme índice do INPC, e os juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, uma vez que verificada dívida positiva, líquida e com termo certo(art. 52, II da Lei 7.357/1985).
Condeno ainda o réu ao adimplemento das custas processuais e pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e intime-se o sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 05 (cinco) dias expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Após, em não havendo requerimento autoral de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (dispensada a intimação do réu revel).
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:25
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 07:37
Visto em Autoinspeção
-
02/06/2023 07:36
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 20:02
Expedição de Edital.
-
30/07/2021 08:08
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 12:01
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 10:22
Visto em Autoinspeção
-
25/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:49
Publicado ato_publicado em data.
-
17/03/2021 20:16
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2021 02:33
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/01/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:02
Publicado ato_publicado em data.
-
13/01/2021 19:30
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 21:49
Despacho de Mero Expediente
-
15/09/2020 18:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 18:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 01:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2020 01:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2020 00:30
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2020 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2020 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2020 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
21/04/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
21/04/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
21/04/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 16:30
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 11:24
Publicado ato_publicado em data.
-
23/09/2019 11:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/08/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2019 09:29
Expedição de Carta.
-
13/06/2019 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 23:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 16:18
Publicado ato_publicado em data.
-
19/11/2018 19:11
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 22:11
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 21:34
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2018 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2018 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2017 13:37
Expedição de Carta.
-
18/08/2017 09:38
Visto em correição
-
07/06/2017 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700014-94.2025.8.02.0046
Geneci da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2025 06:20
Processo nº 0754842-49.2023.8.02.0001
Cristiana Maria Santos de Araujo
Bcp Claro SA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2023 15:36
Processo nº 0720214-97.2024.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Felipe Magno Estevao Palmeira
Advogado: Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 12:30
Processo nº 0706791-36.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Carlos Eduardo de Almeida Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 18:45
Processo nº 0700153-46.2025.8.02.0046
Jose Felix do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 11:06